Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025040-63.2015.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Associação dos Lojistas do Centro Atacadista Litoral Cedral -
Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Novo Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo...". É o caso dos autos. A requerida transferiu sua residência no curso do processo e não comunicou o novo endereço nos autos. Válida, portanto, a intimação de fls. 207, destinada a cientifica-la do bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Todavia, para não ferir o contraditório, o termo inicial do prazo para oferta de eventual impugnação, terá início a partir da publicação da presente decisão. Outrossim, considerando que a penhora e avaliação da motocicleta TRAXX/JH125 também foi frustrada (fls. 269), defiro, desde logo, a inclusão de restrição (somente transferência), via RENAJUD, no citado veículo (placa FBG8784), se registrado em nome da Executada (fls. 217). Intime-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)