Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014885-46.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campo Di Roma - Ana Carolina Leite Vieira - - Altieres Fernandes Marins -
Vistos. 1- Rejeito o pedido de gratuidade. Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da constituição de advogado particular, com a consequente dispensa da Defensoria Pública, incumbia aos executados, conforme expressamente determinado no item 4 da decisão de fls. 193/197, a juntada de documentos específicos para a comprovação da alegada hipossuficiência. No entanto, limitaram-se a apresentar mera declaração de pobreza, sem qualquer comprovação documental do alegado estado de miserabilidade. Tais circunstâncias permitem concluir que podem custear o processo sem risco à sua subsistência, mormente porque não foi capaz de demonstrar a miserabilidade alegada. Ressalte-se que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência não supre a exigência de documentação que comprove efetivamente eventual estado de miserabilidade. s. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. 2- Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação. Em que pese o alegado pelos executados, não se verifica qualquer nulidade na citação, tendo em vista que endereçada para o próprio imóvel da embargante que deu origem à dívida, sendo que o fato de o locatário não lhe comunicar é res inter alios acta, ou em vernáculo, coisa entre terceiros, sem vincular do condomínio. Portanto, deve o prejudicado resolver seu problema com quem lhe prejudicou. Reza o artigo 248 do CPC, in verbis: Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (destaquei). Portanto, aparentemente, regular a citação. 3- No mais, impõe-se o não conhecimento dos embargos. Com efeito, os embargos foram protocolados nos próprios autos da execução, sem observância da forma prevista no art. 914, §1º, do CPC, que exige sua autuação em apartado e distribuição por dependência. Ademais, há nos autos certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à execução (fls. 271). Logo, mesmo que se superasse o vício formal, o exaurimento do prazo, por si só, impede a análise do mérito da impugnação apresentada.
Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos à execução. 4- Manifeste-se a parte exequente nos termos do item 6 da decisão de fls. 193/197, em termos de prosseguimento. 5- Int. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), PAULO FIALHO DIAS (OAB 392706/SP), PAULO FIALHO DIAS (OAB 392706/SP)