Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000013-25.2020.8.26.0309 - Execução da Pena - Semi-aberto - Douglas Camilo Nunes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ofício do Diretor da Unidade Prisional solicitando a regressão cautelar do regime semiaberto em desfavor do executado Douglas Camilo Nunes da Silva, em razão do cometimento de suposta falta disciplinar de natureza grave. Fundamento e Decido. No presente caso, cabível a regressão cautelar de regime, sem a prévia oitiva do condenado, ante à noticia de suposta falta grave, conquanto, imperativa a imediata imposição da tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Neste sentido se posicionou o E. STJ (AG RG no HC 709.680/al, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, Dje 21/02/20022).
Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO do executado Douglas Camilo Nunes da Silva, CPF: 396.786.808-74, RG: 61721133, RGC: 41883378, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP. Servirá cópia desta decisão de ofício à Unidade Prisional para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Considerando que se trata da apuração de prática de suposta falta disciplinar de natureza grave, autorizo desde já a suspensão do direito de recebimento de visitas no período de isolamento preventivo, bem como, no período de isolamento para a sanção disciplinar, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei 7.210 da LEP. Por fim, fixo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a finalização do respectivo procedimento disciplinar, sob pena de restabelecimento do regime semiaberto, ante à caracterização do desvio ou excesso de execução, ex vi do artigo 185 da LEP. Decorrido o prazo, na inércia, tornem para ulteriores deliberações. P.I.C. Santos, 28 de abril de 2026 - ADV: KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP)