Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Fellipe Augusto Pilotto Souza Silva Sanches (OAB 306468/SP) Processo 1005549-45.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Douglas Roberto Pereira -
Vistos. Conforme entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça, é possível a renovação dopedidode pesquisa de bens e valores desde que observado o princípio da razoabilidade ou havendo indícios de alteração patrimonial da parte devedora. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio "on line" de ativos financeiros, ante a frustração da tentativa anterior. Possibilidade. Admissível a renovação do pleito, que se justifica ante a possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor, diante do prazo decorrido de mais de um ano. Disponibilização, pelo sistema Sisbajud, da reiteração automática, por meio da ferramenta denominada "teimosinha". Inteligência do artigo 797 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2308612-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024)" "AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento de sentença. Bloqueio "on line" de ativos financeiros, ante a frustração da tentativa anterior. Possibilidade. Admissível a renovação do pleito, que se justifica ante a possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor, diante do prazo decorrido de mais de um ano. Disponibilização, pelo sistema Sisbajud, da reiteração automática, por meio da ferramenta denominada "teimosinha". Inteligência do artigo 797 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2302330-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)" Assim, decorrido mais de 1 (um) ano da última pesquisa de bens em nome dos executados e/ou demonstrado indício de alteração patrimonial, DEFIRO o novo pedido de bloqueio da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados Douglas Roberto Pereira e Margarida Luciana A P Pereira - CPF. 416.146.998-52 e CNPJ. 05.245.319/0001-09, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada atualizada: R$ 60.783,06. Conforme Provimentos CG nº 21/2006, nº 880/2020 e nº 2889/2021, elabore-se minuta de bloqueio via Sistema SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD (bloqueio de veículo - transferência) e INFOJUD (última declaração de IR e DOI). Em caso de resposta positiva, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para ciência e apresentação de impugnação em 15 dias, se desejar; e, em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito. Int. Dilig.(Ciência às partes dos documentos juntados às fls. 382/419. Ao executado para que se manifeste acerca dos documentos, bem como para que fique intimado acerca da R. Decisão de fls. 381/381 (apresentação de impugnação em 15 dias, se desejar).