Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001134-36.2021.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Cesar Rosa - - Jacqueline Mary Edirnelian Rosa - Valdemar Herculano da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Jacqueline Mary Edirnelian Rosa e João Cesar Rosa em face de Valdemar Herculano da Silva e Olga Alves da Silva. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que são pessoas idosas (ele com mais de 80 anos e ela com mais de 60) e residem há mais de quatro décadas no imóvel localizado na Rua Joaquim Francisco Gomes, nº 90, em Ipaussu/SP, registrado sob a matrícula n.º 3.750, que constitui sua moradia permanente e caracterizada como bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990. Aduzem ser seu único abrigo e fonte de segurança, imprescindível à preservação da dignidade, saúde e proteção da entidade familiar. Alegam por fim que constrição judicial determinada nos autos recaiu sobre esse imóvel, cuja expropriação afronta não apenas a legislação infraconstitucional de impenhorabilidade, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do direito à moradia previstos nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal (fls. 190-194). Manifestação da exequente (fls. 200-204). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que as matérias ora deduzidas já foram integralmente apreciadas e decididas, por ocasião do julgamento dos embargos à execução n.º 1000469-83.2022.8.26.0252 opostos pela própria parte, ocasião em que este Juízo analisou de forma expressa e exauriente todas as questões agora reiteradas (fls. 123-125). Não há, portanto, qualquer fato novo que justifique a rediscussão de tema já enfrentado e definitivamente resolvido, sendo inviável o manejo da exceção como meio de reabertura de sentença já transitada em julgado. A exceção de pré-executividade, concebida como instrumento excepcional e de cognição sumária destinado à análise de matérias de ordem pública e comprováveis de plano, não pode ser utilizada com finalidade revisional, tampouco para provocar nova manifestação judicial sobre questões já decididas e acobertadas pela preclusão.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, determinando o prosseguimento da execução. Ressalta-se que a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples incidente, não há incidência de custas ou de encargos de sucumbência. Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP), ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)