Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006612-19.2024.8.26.0220 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs Ação Monitória em face de M.A. NUNES DANIA ME. Em síntese, alegou o requerente que em razão de contrato de comprovante de contratação - FOPAG COVID19, nº 60284745, vinculada a conta corrente nº 000130054702, agência nº 00053, firmado em 30/09/2020, concedeu à devedora principal, um empréstimo no valor de R$ 67.031,65 (sessenta e sete mil, trinta e um reais, sessenta e cinco centavos), mediante crédito em conta corrente, com pagamento do débito estipulado em 36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo o vencimento da primeira prestação em 03/05/2021 e da última última prestação em 03/10/2023. No entanto, a requerida deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 03/06/2021, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato, conforme cláusula contratual. Afirmou que, em 03/01/2025, o débito é de R$ 99.824,50 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente às parcelas não pagas. Acrescentou que a requerida, depois de se utilizar do crédito, deixou de honrar seus compromissos contratuais, encontrando-se inadimplente e, sendo infrutífero o recebimento amigável, propôs a presente demanda para expedição de mandado monitório. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/41. Comprovante de recolhimento das custas iniciais (fls. 43/50). A demanda foi redistribuída e encaminhada a este Juízo (fls. 51). A requerida foi citada, tendo transcorrido o prazo legal para pagamento do débito e oposição de embargos monitórios, conforme certificado as fls. 61. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, aplicam-se os efeitos da revelia, que tornam incontroversos os fatos descritos na inicial, com relação ao crédito devido. No mais, a pretensão encontra amparo nos documentos que instruem a exordial, que atestam a contratação do empréstimo e sua liberação em conta (fls. 28), bem como o inadimplemento (fls. 24 e 34/36).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, consoante o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a obrigação de pagar a quantia de R$ 99.824,50 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se ainda juros de mora desde a citação. Com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016, no qual a pare executada será intimada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)