Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003058-96.2025.8.26.0008 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mundial Express Serviços Aduaneiros Ltda - Atelex do Brasil Telecomunicações Ltda - - Cash do Brasil Recuperação de Crédito Ltda -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela MUNDIAL EXPRESS SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA. em face de ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo em relação à ré CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o pedido de desistência da ação em face de CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à inicial, devidamente corrigido; b) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado entre a autora MUNDIAL EXPRESS SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA. e a ré ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA; c) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 13.178,59, cobrado pela ré ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., bem como de qualquer outro valor decorrente do contrato objeto desta lide; d) condenar a ré ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática deste Tribunal a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); Sucumbente, condeno a ré ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da multa declarada inexigível somado ao valor dos danos morais Art. 85, § 2º, CPC), haja vista a sucumbência mínima da autora em relação ao pedido principal (Art. 86, parágrafo único, CPC). - ADV: MARCOS JOSE SEVERINO (OAB 415890/SP), ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP), MARCOS ELI COPEINSQUI THOMAZINI JUNIOR (OAB 464879/SP), MARCOS ELI COPEINSQUI THOMAZINI (OAB 531838/SP), LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP)