Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Rio Claro
Partes do Processo
ADRIANA ZANELLO GUILHERMON CORTEZ
CPF
Autor
GABRIEL ESPORTES ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI
OAB/SP 319743·CPF·Representa: Autor
MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
OAB/SP 100031·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA
OAB/SP 319176·CPF·Representa: Autor
ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS
OAB/SP 193358·CPF·Representa: Autor
ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI
OAB/SP 319743·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
19/01/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003695-93.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Zanello Guilhermon Cortez - Gabriel Esportes Academia de Condicionamento Fisico Ltda. e outros - Ciência à(ao) exequente/requerente de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico sob o nº 20260108105527013919 está pronto e foi encaminhado ao Banco do Brasil. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP)
19/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/01/2026, 16:00
Ato ordinatório
17/01/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2026, 15:56
Publicação
22/12/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003695-93.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Zanello Guilhermon Cortez - Gabriel Esportes Academia de Condicionamento Fisico Ltda. e outros -
Vistos. Ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levantem-se em favor da exequente os valores depositados nestes autos, expedindo-se MLE (formulário às fls. 179/180). Recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da ação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Sem custas finais, portanto. P.I.C. e oportunamente arquive-se. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP)
22/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003695-93.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Zanello Guilhermon Cortez - Gabriel Esportes Academia de Condicionamento Fisico Ltda. e outros -
Vistos. Ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levantem-se em favor da exequente os valores depositados nestes autos, expedindo-se MLE (formulário às fls. 179/180). Recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da ação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Sem custas finais, portanto. P.I.C. e oportunamente arquive-se. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP)
22/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:57
Ato ordinatório
25/11/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 09:35
Ato ordinatório
24/10/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:03
Ato ordinatório
28/09/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:12
Publicação
02/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003695-93.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Zanello Guilhermon Cortez - Gabriel Esportes Academia de Condicionamento Fisico Ltda. e outros -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta ação (fls. 135/137). Suspendo o curso do processo até cumprimento do acordo ou, eventualmente, provocação. Prazo final do acordo: 18/12/2025. Intimem-se e aguarde-se em cartório. - ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP)
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 01:12
Por decisão judicial
30/06/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 12:02
Documento (Certidão)
27/05/2025, 21:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 21:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 21:30
Publicação
16/05/2025, 11:35
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 10:22
Publicação
16/05/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elaine Cristina Uehara dos Santos (OAB 193358/SP) Processo 1003695-93.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriana Zanello Guilhermon Cortez - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A pesquisa de imóveis pelo ARISP é acessível a todos e não será feita pelo Juízo, incumbindo ao credor apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar. Vencido o prazo de pagamento, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se termo e averbando-se, independentemente de nova ordem judicial, após o pagamento da condução do Oficial de Justiça. Estão deferidas desde logo as penhoras requeridas pelo exequente a qualquer tempo, observando o exequente o limite da dívida, evitando requerimento excessivo, no exercício da boa-fé processual. Não encontrando bens passíveis de penhora, ficam desde já deferidos os demais atos executórios, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimentos das taxas devidas. Intime-se.