Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Jose Carlos Martineli (OAB 41712/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 0001225-98.2003.8.26.0471 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Escritorio Contabil Moncoes Ltda, Jose Carlos Martineli - Infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, manifestou-se a exequente pela realização de pesquisa junto ao SIMBA. O SIMBA (Sistema de investigação de Movimentações Bancárias) é uma ferramenta desenvolvido pelo Ministério Público Federal voltada à repressão de crimes financeiros, sendo, destarte, impróprio para a busca de bens ou de informações a respeito de suposta fraude contra credores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER e SIMBA. Sistema SNIPER que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Execução que deve prosseguir no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC) e os bens do executado devem responder por suas obrigações inadimplidas (art. 789 do CPC), não se vislumbrando impedimento legal ao implemento da medida solicitada. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SIMBA. Inadmissibilidade. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional. Mecanismo voltado ao combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2265432-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Logo, referida pesquisa foge a muito do objeto da presente ação, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro também o pedido de pesquisa DECRED, visto ser banco de dados que tratam de informações pretéritas, não se mostrando adequadas à localização de bens penhoráveis. Confira-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento Execução Pedido de bloqueio continuado (Teimosinha) e de obtenção de declarações DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis Mantido o indeferimento de tais consultas - Não há irregularidades, porém, na utilização do bloqueio eletrônico (SisbaJud), sendo certo que a nova modalidade conhecida como Teimosinha é ferramenta legítima, desenvolvida pelo CNJ com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução - Vedação imposta no decisório que não merece permanecer, pois representa empecilho que a lei não prevê Decisão parcialmente reformada, deferindose a pesquisa por sistema SisbaJud, na modalidade de bloqueio continuado (Teimosinha) Recurso provido em parte.(TJ-SP, Vistos, Agravo de Instrumento nº 2237093-13.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 24 de outubro de 2022. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Relatora). Diante do decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, em tramite pelo órgão especial do E. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo (Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB), que determinou a suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial, até o julgamento do Tema 1137 do STJ, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens através dos sistema CNIB, o qual poderá ser reapreciado após o julgamento do IRDR. No que tange a pesquisa a respeito da existência de bens imóveis em nome do devedor, por meio do SREI, entendo que a parte exequente, não necessita de intervenção do Judiciário para sua obtenção, razão pela qual, indefiro o pedido. Assim, manifeste-se em termos de efetivo andamento. Intime-se.