Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilia Saenz Carneiro (OAB 313351/SP) Processo 1012058-06.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Gustavo Viégas Carneiro - Sobre os embargos de declaração, assim preleciona o renomado jurista ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III). Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado. Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado. Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos embargos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração). Não deve buscar uma reanálise do mérito da demanda para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que tal solução foi alçada. Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada. Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente. Em exame detido pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015. Ad summam, pretende o peticionário devolver a lide à análise desta instância inicial, para rediscussão da matéria - o que não se admite pelo recurso eleito, como já apontado acima. Não há problema de forma, mas discordância com o conteúdo, contrário a seus interesses.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em tela, pois via inadequada para o propósito do postulante. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença, consignando a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos conhecidos (Artigo 1.026, caput, do Código de processo Civil/2015).