Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1515398-17.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gilberto Freire da Silva -
Vistos. I - CITAÇÃO NEGATIVA - PESSOA NATURAL Negativa ou infrutífera a citação, cientifique-se a exequente, para que, em 90 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente, para tanto, promover pesquisas junto aos órgãos conveniados, comprovando-se nos autos, se o caso. No silêncio, voltem conclusos para que seja verificada a pertinência da aplicação da Resolução 547 do CNJ. Não sendo a hipótese, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, contados da intimação da parte exequente acerca da tentativa frustrada de citação. Decorrido o prazo, não sendo o caso de aplicação da resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. II - CITAÇÃO NEGATIVA - PESSOA JURÍDICA Diante da juntada do AR NEGATIVO, cientifique-se a parte exequente para que, em 90 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL ou do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (atualizada, últimos 30 dias) e/ou COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL junto à Receita Federal, obtidos mediante acesso aos sites dos órgãos na internet, para nova tentativa de citação. Como se sabe, as pessoas jurídicas de direito privado têm domicílio onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, CC). Caso tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. No silêncio, voltem conclusos para que seja verificada a pertinência da aplicação da Resolução 547 do CNJ. Não sendo a hipótese, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, contados da intimação da parte exequente acerca da tentativa frustrada de citação. Decorrido o prazo, não sendo o caso de aplicação da resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intime(m)-se. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)