Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1060594-95.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Plant Bem Fertilizantes S/A - - Ezio Dair Simões - - Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões - - Adbem Administração e Participações Ltda - - Simões Invest Ltda - - EDS Participações Ltda - - Luiz Guilherme Pansani Simões - - Isadora Pansani Simões - Aparecido Romao Matias Fernandes - Banco do Brasil S/A - - Caixa Econômica Federal - I - Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados. Providencie a serventia o necessário pelo sistema RENAJUD, observando se as despesas foram pagas para a realização do ato. Com a resposta, junte-se o resultado aos autos e dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo indicar se pretende o bloqueio, a avaliação e a penhora dos bens que eventualmente tiverem sido encontrados e, em caso positivo, deverá informar o endereço onde o bem poderá ser encontrado e recolher a diligência do oficial de justiça. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. II - Defiro pesquisas de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de imposto de renda) do(s) executado(s) pessoas físicas, para que se encontrem bens, direitos e rendas suficientes à satisfação do crédito em execução, observando-se que há a comprovação de que o pagamento das taxas foi realizado. Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha balanço patrimonial. Assim, o eventual deferimento da medida gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. No mais, não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa no caso concreto, uma vez que se o que se almeja é a pesquisa de bens, poderão ser solicitadas, se em termos, pesquisas com essa finalidade específica (Renajud, Sisbajud, Arisp/ONR), bem como eventuais diligências com tal finalidade (penhora e avaliação etc.). Com a resposta, junte-se o documento como sigiloso e dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Providencie a serventia o necessário. Expeça-se MLE já deferido às fls. 819/820, formulário à fl. 1013. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 533531/SP), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 533531/SP), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 533531/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP), APARECIDO ROMAO MATIAS FERNANDES (OAB 13552/PR), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP)