Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDERSON MAX RODRIGUES DE CAMPOS, PROCESSO Nº 0000283-47.2022.8.26.0262, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Itaberá, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS DE BARROS MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDERSON MAX RODRIGUES DE CAMPOS, Brasileiro, Solteiro, RG 44759465-5, CPF 232.825.978-27, pai JAIR RODRIGUES, mãe SONIA APARECIDA DE CAMPOS RODRIGUES, Nascido/Nascida em 17/02/1989, de cor Branco, natural de Itapeva, - SP, com endereço à RUA JOSÉ DE LIMA, 505, 15 99764-2669, GINASIO, CEP 18460-043, Itararé - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal, e o faço para CONDENAR ANDERSON MAX RODRIGUES DE CAMPOS qualificado nos autos, por incursão no art. 129, caput, c.c art. 61, II, h do Código Penal, às penas de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nesta condição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, já que vencido, na forma do art. 804 do CPP. No entanto, considerando a condição econômica do réu, além de ter sido representado nos autos pela Defensoria Pública, tem-se que a exigibilidade da condenação de custas ficará suspensa até a superação da situação insuficiência econômica do réu, limitada temporalmente, a suspensão, ao prazo de 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, após o que a obrigação será extinta (art. 98, § 3º, do CPC aplicado analogicamente, na forma do art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se guia de recolhimento; 2) comunique-se a condenação ao TRE e ao IIRGD; 3) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias e expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado; 4) após, arquivem-se os autos. P.I.C." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itabera, aos 08 de agosto de 2025.