Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1065033-37.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Olivo S/A Industria e Comércio de Implementos Rodoviários e outros -
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 813/814, foi reconhecido o prosseguimento do feito com relação aos executados Rogério Luiz Olivo e Carlos Augusto Olivo. Os executados supramencionados, apresentaram impugnação à penhora arguindo excesso de penhora. Informam que foi determinada a penhora de dez imóveis de sua propriedade que alcançam o valor de R$ 7.800.000,00, onze vezes superiores ao crédito desta demanda. Alegam que mesmo sendo titulares de metade destes bens, as quantias penhoradas correspondem a 500% do valor executado. Sustenta a necessidade de redução da penhora ou a sua substituição, ocasião na qual oferece a penhora ao bem imóvel descrito na matrícula n.º 32.533, registrado no 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Içara - SC, com a liberação dos demais bens (fls. 809/814). Intimada (fls. 813/814), a parte exequente sustenta a validade dos atos processuais realizados nos autos. Informa que os valores declarados pelas partes executadas sobre os bens imóveis são muito superiores aqueles informados na declaração de imposto de renda, apresentando como exemplo o imóvel indicado à penhora pela parte executada no valor de R$ 1.300.000,00 sendo que o declarado na receita federal é de R$ 179.971,02. Sustenta que há outras ações em curso no qual foi determinada a penhora de todos os bens que também foram constritos nestes autos. Requer a rejeição da impugnação apresentada (fls. 818/862). É o relatório. Decido. A impugnação à penhora fundamenta-se na alegação de excesso, conforme os artigos 805 e 850 do Código de Processo Civil. O artigo 805 do CPC estabelece que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, desde que eficaz para o exequente. O artigo 850 do CPC prevê a possibilidade de redução ou substituição da penhora quando o valor dos bens penhorados for significativamente superior ao crédito executado. Contudo, a análise da questão requer a ponderação de diversos fatores. Primeiramente, verifica-se que o valor alegado pelos executados para os imóveis diverge de forma significativa dos valores declarados pelos próprios executados em suas Declarações de Imposto de Renda, que indicam um montante total para os bens bem inferior ao aventado. Especificamente, o imóvel da matrícula nº 32.533, que os executados propõem como garantia única e suficiente, possui valor declarado de R$ 179.971,02, montante que, isoladamente, é insuficiente para cobrir a dívida exequenda de aproximadamente R$ 666.377,68. Além disso, a constrição recai sobre direitos aquisitivos de bens imóveis alienados fiduciariamente, e não sobre a propriedade plena (fls. 820). A alienação fiduciária implica que a propriedade do bem pertence à instituição financeira, e a penhora atinge apenas os direitos do devedor sobre o contrato. Isso reduz a liquidez do bem e, consequentemente, o valor que pode ser obtido em uma eventual expropriação para a satisfação do crédito. A ausência da propriedade plena impede a avaliação do bem pelo valor de mercado total, devendo ser considerados os valores remanescentes ou a possibilidade de sub-rogação nos direitos. Outro ponto determinante para afastar o alegado excesso é a existência de múltiplas execuções contra os mesmos executados. O próprio exequente, Banco C6 S/A, possui outras três execuções em curso, cujos créditos somados alcançam aproximadamente R$ 2.353.504,92, que, adicionados ao débito desta execução, totalizam cerca de R$ 3.019.882,60. Além disso, há menção a outras execuções movidas por diversas instituições financeiras, conforme averbações nas matrículas dos imóveis (fls. 821). Nesse contexto, a manutenção da penhora sobre todos os direitos dos imóveis, mesmo considerando as meações, revela-se uma medida necessária e proporcional para garantir a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre os executados. O potencial de conversão dos bens penhorados, dadas as suas características (direitos fiduciários) e a concorrência de diversos credores, justifica a manutenção das constrições para assegurar o êxito da execução, sem configurar um excesso de penhora em face do conjunto de débitos. Por fim, no que tange à intimação de cônjuges e credores fiduciários, o artigo 799 do Código de Processo Civil exige tais providências para a regularidade e eficácia da penhora de imóveis. O exequente indicou os endereços e comprovou o recolhimento das custas (fls. 778/779 e fls. 788/792).
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados (fls. 809/812). Em consequência, mantenho a penhora sobre os direitos dos imóveis conforme deferido na decisão de fls. 767/768. Int. - ADV: GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB 172426/RJ), GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), PAULO ARTUR ELICH VARELLA (OAB 173334/RJ)