Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Tatuape
Partes do Processo
WILLIAM BARILE AGATI
Autor
LUCIA APARECIDA SILVA DE SOUZA
Reu
MARCILIO APARECIDO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR
OAB/SP 444418·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA
OAB/SP 433157·CPF·Representa: Autor
LEANDRO BATISTA DO CARMO
OAB/SP 252542·CPF·Representa: Autor
RAÍSSA RODRIGUES PASSOS
OAB/SP 485051·CPF·Representa: Autor
FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE
OAB/SP 188461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. 1 - Fls. 1774/1776: Conforme artigo 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial". Assim, tratando-se de oposição em face de ato ordinatório, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. 2 - Fls. 1771/1773: Razão assiste à parte executada. De fato, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 1764/1765) e da ausência de julgamento final do recurso (fl. 1767), torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1768. Caso seja negado provimento ao agravo de instrumento, deverá ser observado o item "3" da decisão de fls. 1734/1735, com a dispensa de comparecimento em cartório para assinatura do auto de adjudicação. 3 - Aguarde-se o resultado do recurso. Int. - ADV: STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 22:22
Publicação
06/04/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - Compareça em cartório a parte adjudicante ou seu patrono com poderes específicos, para tal finalidade e assinatura do auto de Adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 16:03
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:35
Publicação
23/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 1740/1741: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Aguarde-se o resultado do recurso. Int. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - Compareça em cartório a parte adjudicante ou seu patrono com poderes específicos, para tal finalidade e assinatura do auto de Adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 16:03
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:35
Publicação
23/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. ATENÇÃO: 1 - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos. Forma de cadastramento.2 - Incidentes processuais (cumprimento, desconsideração e outros) devem tramitar no SAJ; Embargos à execução, de terceiro devem ser distribuído por meio do Eproc. 1 - Fls. 1740/1741: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Aguarde-se o resultado do recurso. Int. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 16:02
Outras Decisões
20/02/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:28
Publicação
28/01/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. 1 - Fls. 1727/1733:
Trata-se de impugnação à proposta de adjudicação, fundada em excesso de execução. Os executados impugnam a planilha de cálculo apresentada pelo exequente e requerem a designação de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Alegam pendência de apreciação da impugnação aos cálculos apresentada às fls. 1475/1483. Embora não tenha sido proferida decisão específica sobre os cálculos naquela oportunidade, o sistema processual civil estabelece que, em sede de execução de título extrajudicial, a impugnação ao valor do débito se dá através dos embargos à execução. Estes foram opostos e julgados improcedentes (fls. 123/127), operando-se o trânsito em julgado (fl. 242 dos embargos à execução - processo nº 1011034-38.2017.8.26.0008). Ainda que assim não fosse, ao longo de todo o processo o exequente sempre utilizou os mesmos critérios de atualização do valor do débito (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês). Na petição em que o exequente manifesta interesse na adjudicação (fls. 1717/1722) foi apresentado, de forma clara, o detalhamento do cálculo de atualização, incluindo os honorários periciais (R$ 5.000,00) que se constituiu como despesa processual necessária para o desenvolvimento da execução, sendo, portanto, passível de inclusão no cálculo do débito exequendo. Os executados, ao impugnarem novamente os cálculos (fls. 1727/1733), limitaram-se a reiterar o valor que consideram correto, sem refutar especificamente os critérios de juros e correção utilizados pelo exequente. No caso em tela, os cálculos envolvem apenas a aplicação linear de correção monetária e juros simples sobre o valor principal e as verbas acessórias (honorários periciais). Inexiste qualquer complexidade que justifique a realização de prova pericial, que implicaria em dilação temporal desnecessária e custo adicional à execução, em clara ofensa ao princípio da economia processual e à efetividade da tutela executiva, que se desenvolve no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a realização de perícia contábil, rejeito a impugnação aos cálculos e a impugnação à proposta de adjudicação. 2 - Isto posto, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO do imóvel penhorado às fls. 1.271 em favor do exequente, pelo valor de R$ 705.726,46, a ser abatido do crédito exequendo. 2.1 - Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil. 3 - Fica o exequente dispensado de comparecer em cartório para assinatira do auto de adjudicação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009) 4 - Expedido o auto de adjudicação, comprove a parte exequente o recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel adjudicado (ITBI) e, ainda, das custas devidas para a expedição da carta de adjudicação. Faculta-se ao interessado, apenas informando ao juízo, promover a expedição da Carta de Adjudicação/Arrematação pela via extrajudicial, a ser requerida diretamente aos tabeliães de notas, nos termos do Provimento CG 31/2013: 213.O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial. 5 - Após o atendimento do item "4" e do recolhimento da condução do Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, autorizados desde já a requisição de força policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ocorrer desde que o imóvel esteja livre e desimpedido de pessoas e coisas. Caberá ao interessado fornecer todos os meios necessários para o cumprimento, mesmo nos casos de parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Para tanto, deverá entrar em contato com o oficial de justiça a ser designado, diretamente na Central de Mandados e independentemente de intervenção deste ofício judicial, sob pena de não ser o mandado cumprido. 6 - Considerada a existência de saldo que favorece ao exequente, no prazo de 15 dias, indique o exequente bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 7 A manifestação deverá estar acompanhada de prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferida. 8 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. Int. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 17:03
Outras Decisões
27/01/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:40
Publicação
17/12/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. 1 - Nos termos do art. 876, do CPC, em cinco dias manifeste-se o executado acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado 2 - A parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, no prazo de cinco dias (art. 877), podem exercer seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 3 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 3.1 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4 - Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e voltem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. 1 - Nos termos do art. 876, do CPC, em cinco dias manifeste-se o executado acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado 2 - A parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, no prazo de cinco dias (art. 877), podem exercer seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 3 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 3.1 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4 - Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e voltem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. 1 - Nos termos do art. 876, do CPC, em cinco dias manifeste-se o executado acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado 2 - A parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, no prazo de cinco dias (art. 877), podem exercer seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 3 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 3.1 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4 - Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e voltem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 17:05
Outras Decisões
15/12/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 19:29
Documento (Certidão)
04/12/2025, 10:09
Publicação
04/12/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. 1 - Diante da inércia da parte autora no fornecimento de meios para cumprimento do mandado, conforme certidão de fls. 1709, patente que não tem o exequente interesse de promover a penhora do veículo. Isto posto, nos termos do item 4, da decisão de fls. 1695/1696, desbloqueei os veiculos. 2 - Intime-se o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção. Requerimento desacompanhado de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo. Em nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
04/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 23:02
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 18:54
Outras Decisões
03/12/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2025, 14:03
Publicação
02/10/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - Mandado nº: 008.2025/018517-8 Situação: Distribuído em 01/10/2025 Local: Oficial de justiça - ANTONIO AUGUSTO OLIVIERI - ADV: RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
02/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 15:02
Publicação
01/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - Mandado nº: 008.2025/018518-6 Situação: Distribuído em 30/09/2025 Local: Oficial de justiça - Sandra Mara Lomba da Silveira - ADV: RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 15:01
Publicação
22/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - 1 - Fls.1693/1694: Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação dos veículos relacionados nos documentos de fls.1651 e 1652, a serem cumpridos nos endereços de fls.1693, nomeado-se a parte exequente como depositária. 2 - Custas recolhidas às fls.1687/1688. 3 É dever do depositário acompanhar pessoalmente o cumprimento do mandado.Portanto, após expedido, compete à parte exequente contatar o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) a fim de fornecer-lhe os meios necessários para a concretização do ato, independentemente de qualquer intervenção do cartório judicial, nos termos do art. 1.025 das NJCGJ. 4 Na eventualidade da parte exequente não contatar o(a) Oficial de Justiça, ou deixar de fornecer-lhe os meios para o integral cumprimento do mandado, presumir-se-á, de forma absoluta, que não mais deseja a constrição do bem, motivo pelo qual seu bloqueio será levantado. 5 Localizado e apreendido o veículo, o(a) Oficial de Justiça deve: 5.1: Descrever as condições do bem, inclusive todas as suas avarias e quilometragem; 5.2: Intimar o depositário do dever de zelar pelo veículo como se próprio fosse, sem dele poder fazer uso; 5.3: Fazer inserir na certidão o local em que o veículo será guardado, assim como o atual domicílio do depositário, bem como intima-lo do dever de comunicar eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida eventual intimação endereçada para o local indicado nos autos, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CPC; 5.4: Caso o depositário seja intimado para apresentação do veículo ou seu equivalente em dinheiro e não atenda a determinação, serão extraídas peças para apuração pela autoridade policial, pois em tese estaria caracterizada a conduta prevista no art. 168 do Código Penal. 6 - Serve a presente decisão, assinada digitalmente, por cópia impressa, em conjunto com o detalhamento de bloqueio emitido pelo sistema Renajud (fls. 1653), como Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem, assim como de intimação pessoal do(a) executado(a) acerca da penhora, caso não tenha sido intimado através de patrono constituído nos autos (art. 841, § 3º, CPC). 7 - Ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do ato, caso necessários, servindo a presente decisão também como ofício de solicitação ao BPM local. 8 - De todos os atos ora determinados, no caso de restar pendente apenas a intimação da parte executada acerca da penhora, seja feita por carta (art. 841, §2º, CPC), direcionada ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, após oportuna intimação para recolhimento da taxa necessária para tanto, restando observado, nessa hipótese, que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, CPC). 9 - No silêncio da parte exequente, ou se não cumpridas na íntegra as determinações contidas na presente decisão, certifique-se, libere-se no sistema RENAJUD o bloqueio incidente sobre o veículo publique-se a certidão e intime-se por carta a promover o correto e efetivo andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Adverte-se nesse ponto que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas custas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios, aplicando-se o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, ensejando a extinção caso o vício não seja sanado. - ADV: FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 15:07
deferimento
19/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:51
Publicação
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - 1 - Fls. 1683/1686: Foram localizados três veículos em nome dos executados. 1.2 - O veículo com placas CNS 4232, de propriedade de LÚCIA APARECIDA tem comunicação de roubo, razão pela qual não comporta o acolhimento do pedido de diligência para localiza-lo. 1.2 - Relativamente aos outros dois veículos, em 5 dias, esclareça exatamente quais endereços deseja diligenciar para localização dos veículos. 1.3 - Atente o exequente que o executado foi citado em local diverso do indicado nos cadastros do sistema Renajud e que as custas recolhidas são insuficientes para diligenciar em todos os endereços constantes nos autos. 2 - Decorrido o prazo sem indicação clara, desbloqueie a serventia os veículos e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. - ADV: FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 17:06
Outras Decisões
10/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:53
Publicação
10/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - 1 - Fls. 1679: O extrato do resultado da ordem de bloqueio via Sisbajud, da coexecutada Lúcia Aparecida, está às fls. 1664/1666. 2 - Aguarde-se o prazo daquela decisão, ainda em curso. - ADV: LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 18:02
Outras Decisões
09/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:41
Publicação
29/08/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro - 1 - Ciência das respostas das pesquisas realizadas junto aos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e Sisbajud (fls. 1647/1666). 1.1 - Determinei o desbloqueio dos valores de fls.1660/1666, por ser ínfimo. 1.2 - Determinei o bloqueio de todos os veículos registrados em nome das partes devedoras (extrato de fls.1653), para garantia do crédito exequendo. 2 - No prazo de dez dias, indiquem as partes onde poderá(ão) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) para garantia da dívida e posterior formalização da penhora, bem como esclareça a parte credora se tem interesse em ser nomeada fiel depositária do(s) bem(s), ciente que deverá zelar por ele(s) como se dono fosse, sem dele(s) poder fazer uso. 2.1 - O custo da remoção do bem no caso de aceitar o encargo, deve ser antecipado pelo credor, mesmo tratando-se de parte com o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. 3 - A formalização da penhora somente será autorizada mediante a indicação do local em que pode(m) ser encontrado(s) o(s) bem(ns) e desde que o credor apresente memória atualizada do crédito e comprove o pagamento da condução do oficial de justiça. 3.1 - Assim determino, pois não se conhece na historia forense arrematação de veículo cujo paradeiro e estado de conservação sejam desconhecidos. 4 - Na eventualidade de ser constatado que para garantia do juízo não haverá necessidade da penhora de todos os automóveis, por ocasião da constrição, os excedentes serão desbloqueados. 5 - Poderão as partes, ainda, indicar outros bens para constrição, com menção do local em que podem ser encontrados e prova de sua existência e valor, hipótese em que haverá o desbloqueio dos veículos, desde que respeitada a ordem legal para penhora e que o bem oferecido/indicado tenha liquidez que garanta sua exequibilidade. 5.1 - Na eventualidade de a exequente não se interessar pelos automóveis bloqueados, deverá comprovar a busca de imóveis pertencentes ao executado através da ONR. 5.2 - A busca de informação sobre a existência de imóvel registrado em nome de devedor deve ser obtida pela exequente, através de pesquisa por meio do ONR, que independe de intervenção judicial. Basta ao exequente acessar o endereço eletrônico do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - https://registradores.onr.org.br/ e realizar a busca. 5.3 - Caso o exequente indique imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 7 - Qualquer que seja a manifestação, deverá ela estar acompanhada da prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de indeferimento sumário. 6 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 7 - Na inércia ou não cumprida a íntegra a determinação, liberem-se todos os veículos independentemente de nova determinação ou publicação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 05:48
Outras Decisões
27/08/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:16
Protocolo de Petição
27/08/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:30
Publicação
16/07/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. 1 - Fls. 1636/1637: Indefiro a intimação, pois o executado não possui bens para saldar a dívida. Nenhum resultado prático terá o credor com a intimação do executado para indicação de bens para penhora, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 774, IV do CPC. Se o credor não consegue penhorar bens para garantir o valor principal da dívida, também não conseguirá em relação à multa. Neste cenário, a intimação se mostra inútil. É preciso concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. 2 - Em relação ao BNDT, indefiro a expedição do ofício requerido, nos termos da Resolução 584 de 27/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a expedição de ofícios na forma requerida, com previsão de responsabilização funcional no caso de deferimento. 3 - Indefiro a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, ante a ausência das respectivas custas. 4 - Indefiro o pedido de suspensão do processo, ante o não esgotamento das pesquisas de bens. 5 - Recolhidas as custas no valor de R$ 296,16, independentemente de nova conclusão, determino: 5.1 - Bloqueio das contas bancárias do(s) executado(s) Lucia Aparecida Silva de Souza e Marcilio Aparecido de Souza, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o excesso, de imediato e independentemente de nova decisão. 5.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, por meio do RENAJUD, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto ou baixa. Após o resultado das duas pesquisas, havendo resultado positivo (Sisbajud e/ou Renajud), tornem os autos conclusos para outras deliberações. 5.3 - Requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 5.4 - Pesquisa em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 6 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas - vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 7 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se a parte exequente por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC. Int. - ADV: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 17:03
Outras Decisões
15/07/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:56
Publicação
03/07/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - William Barile Agati - Lucia Aparecida Silva de Souza - - Marcilio Aparecido de Souza - Dora Plat e outro -
Vistos. Trata-se do segundo leilão negativo, este último já com redução do percentual em segunda praça. Assim, manifeste-se o exequente nos termos da decisão de fls. 1587/1588, no prazo nela assinalado, com a ressalva de que, por ora, não será deferida a realização de novo certame. Int. - ADV: FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB 444418/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP)
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 19:02
Outras Decisões
02/07/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:52
Publicação
16/05/2025, 14:47
Publicação
16/05/2025, 14:39
Publicação
16/05/2025, 13:33
Publicação
16/05/2025, 13:31
Publicação
16/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Leandro Batista do Carmo (OAB 252542/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP), Celso Machado de Domenico Junior (OAB 444418/SP), Raíssa Rodrigues Passos (OAB 485051/SP) Processo 1016428-60.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: William Barile Agati - Exectda: Lucia Aparecida Silva de Souza, Marcilio Aparecido de Souza - Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através da leiloeira oficial, Sra. Dora Plat, inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 744, portal www.portalzuk.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 30/05/2025, às 13:10 horas, encerrando-se no dia 04/06/2025, às 13:10 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, do dia 04/06/2025, às 13:11 horas, encerrando-se no dia 25/06/2025, às 13:10 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 1.509/1.511, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ.
16/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:14
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:40
Publicação
27/03/2025, 02:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:00
Outras Decisões
25/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:51
Publicação
07/03/2025, 02:29
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:11
Outras Decisões
05/03/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:10
Publicação
19/12/2024, 02:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 12:10
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:02
Outras Decisões
18/12/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 17:06
Publicação
04/10/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 00:24
Sem descrição
02/10/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:04
Publicação
23/09/2024, 02:14
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 00:25
deferimento
19/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:48
Publicação
20/08/2024, 02:24
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 01:30
Outras Decisões
16/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:40
Publicação
08/08/2024, 06:26
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:06
Publicação
29/07/2024, 02:16
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 00:24
Outras Decisões
25/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:07
Publicação
05/07/2024, 02:33
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 09:10
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:11
Publicação
02/07/2024, 03:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:51
Ato ordinatório
28/06/2024, 21:50
Publicação
27/06/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 00:24
Outras Decisões
25/06/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:00
Publicação
23/05/2024, 02:33
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 00:27
Outras Decisões
21/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 21:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:29
Publicação
02/02/2024, 03:14
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 12:15
Outras Decisões
01/02/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:39
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:09
Publicação
26/09/2023, 02:19
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 00:26
Outras Decisões
22/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:29
Publicação
21/09/2023, 01:38
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 00:25
Outras Decisões
19/09/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:50
Publicação
05/09/2023, 02:26
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 00:21
Outras Decisões
01/09/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:42
Publicação
18/08/2023, 02:27
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 13:45
Outras Decisões
17/08/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:51
Publicação
21/06/2023, 02:12
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 00:24
Outras Decisões
19/06/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:04
Publicação
11/05/2023, 01:58
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 00:18
Outras Decisões
09/05/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:24
Documento (Certidão)
12/04/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 15:44
Publicação
29/03/2023, 02:24
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:46
Publicação
21/03/2023, 03:02
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 00:21
Outras Decisões
17/03/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 21:17
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:24
Ato ordinatório
09/12/2022, 21:19
Publicação
08/12/2022, 01:55
Remessa (outros motivos)
07/12/2022, 00:19
Outras Decisões
06/12/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 20:50
Publicação
08/11/2022, 08:47
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 00:34
deferimento
05/11/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:35
Publicação
19/08/2022, 01:59
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 00:19
Outras Decisões
17/08/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:56
Publicação
24/05/2022, 02:20
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 00:25
Mero expediente
21/05/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:20
Publicação
20/04/2022, 01:49
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 00:26
Outras Decisões
18/04/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:14
Publicação
15/03/2022, 02:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 00:34
Outras Decisões
12/03/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:17
Ato ordinatório
20/12/2021, 22:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:42
Publicação
07/12/2021, 02:28
Remessa (outros motivos)
06/12/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:28
Ato ordinatório
06/12/2021, 13:27
Ato ordinatório
21/10/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:31
Ato ordinatório
10/10/2021, 08:17
Ato ordinatório
04/10/2021, 23:31
Publicação
04/10/2021, 01:46
Remessa (outros motivos)
01/10/2021, 13:41
Outras Decisões
01/10/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:44
Publicação
30/08/2021, 01:57
Remessa (outros motivos)
27/08/2021, 00:28
Outras Decisões
26/08/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 10:41
Publicação
09/08/2021, 08:50
Remessa (outros motivos)
06/08/2021, 12:44
Ato ordinatório
05/08/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:40
Publicação
13/01/2021, 09:51
Remessa (outros motivos)
12/01/2021, 13:58
Outras Decisões
18/12/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:50
Publicação
27/11/2020, 01:45
Remessa (outros motivos)
26/11/2020, 14:15
Ato ordinatório
25/11/2020, 20:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:31
Publicação
15/09/2020, 06:29
Remessa (outros motivos)
14/09/2020, 11:01
Ato ordinatório
11/09/2020, 20:39
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2020, 20:38
Publicação
03/08/2020, 09:48
Remessa (outros motivos)
30/07/2020, 12:55
Outras Decisões
29/07/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 16:09
Publicação
13/07/2020, 08:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:17
Remessa (outros motivos)
10/07/2020, 13:50
Outras Decisões
09/07/2020, 22:55
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 22:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:31
Ato ordinatório
28/06/2020, 23:42
Publicação
29/05/2020, 07:01
Remessa (outros motivos)
28/05/2020, 12:12
Outras Decisões
28/05/2020, 01:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2020, 19:22
Ato ordinatório
05/04/2020, 11:40
Ato ordinatório
05/04/2020, 11:39
Ato ordinatório
27/03/2020, 23:52
Ato ordinatório
19/03/2020, 02:21
Ato ordinatório
12/02/2020, 02:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:42
Publicação
08/11/2019, 00:31
Remessa (outros motivos)
07/11/2019, 14:06
Outras Decisões
07/11/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 12:17
Publicação
23/10/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:50
Remessa (outros motivos)
22/10/2019, 14:44
Outras Decisões
17/10/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2019, 14:24
Documento (Carta precatória)
10/09/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:34
Publicação
15/08/2019, 08:32
Remessa (outros motivos)
13/08/2019, 12:28
Outras Decisões
13/08/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:27
Publicação
12/06/2019, 09:39
Remessa (outros motivos)
11/06/2019, 14:44
Outras Decisões
11/06/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 13:01
Publicação
16/05/2019, 09:23
Remessa (outros motivos)
15/05/2019, 14:33
Ato ordinatório
15/05/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:02
Publicação
19/03/2019, 08:54
Remessa (outros motivos)
15/03/2019, 14:52
Outras Decisões
08/03/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:10
Publicação
26/02/2019, 09:42
Remessa (outros motivos)
25/02/2019, 14:10
Ato ordinatório
22/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2019, 16:12
Publicação
20/02/2019, 08:53
Documento (Certidão)
19/02/2019, 17:18
Remessa (outros motivos)
19/02/2019, 14:19
Reativação
19/02/2019, 11:55
Ato ordinatório
19/02/2019, 11:37
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:02
Publicação
06/02/2019, 09:10
Remessa (outros motivos)
05/02/2019, 14:34
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:33
Publicação
13/11/2018, 10:39
Remessa (outros motivos)
12/11/2018, 14:39
Outras Decisões
09/11/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2018, 11:58
Publicação
05/10/2018, 10:10
Remessa (outros motivos)
04/10/2018, 14:34
Mero expediente
03/10/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:50
Publicação
20/09/2018, 09:06
Remessa (outros motivos)
19/09/2018, 14:31
Mero expediente
19/09/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 23:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 23:00
Publicação
13/08/2018, 09:30
Remessa (outros motivos)
10/08/2018, 14:08
Mero expediente
08/08/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:44
Publicação
14/03/2018, 08:10
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 14:36
deferimento
12/03/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 09:19
Publicação
29/01/2018, 10:04
Publicação
29/01/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:20
Remessa (outros motivos)
24/01/2018, 14:12
Remessa (outros motivos)
24/01/2018, 14:12
Ato ordinatório
18/01/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 20:45
Publicação
14/08/2017, 09:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2017, 14:22
Mero expediente
10/08/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2017, 09:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2017, 03:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2017, 03:10
Expedição de documento (Carta)
11/07/2017, 18:43
Expedição de documento (Carta)
11/07/2017, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2017, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2017, 10:09
Documento (Mandado)
10/07/2017, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2017, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 21:30
Publicação
14/03/2017, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/03/2017, 13:47
Ato ordinatório
10/03/2017, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2017, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2017, 11:21
Publicação
07/02/2017, 08:04
Remessa (outros motivos)
06/02/2017, 14:39
Outras Decisões
26/01/2017, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 14:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)