Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0054109-86.2009.8.26.0506 (2267/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A -
Vistos. É de conhecimento de todos que a citação não tem apenas o condão de chamar o réu ao processo, mas se consubstancia em requisito essencial para a sua validade e que qualquer vício nela verificado, prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se, por esta razão, de ato solene e de enorme importância para a sistemática processual, não podendo ser ele mitigado. Dito isso, o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp não comporta deferimento. Explico: A atual redação do art. 246 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que as citações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, encaminhadas aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no Banco de Dados do Poder Judiciário. Contudo, tal prática não se encontra regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que inviabiliza sua realização, razão pela qual resta indeferida a citação por meio do Whatsapp. Neste sentido entendeu o TJSP: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de citação da executada por e-mail, Whatsapp e demais meios eletrônicos. Obrigatoriedade de manutenção de cadastro nos sistemas eletrônicos, para recebimento da citação eletrônica, não se aplica às empresas de pequeno porte (art. 246, V e § 1º, do CPC). Não demonstração do cadastramento dela em tais sistemas (Prov. 1920/11 do CSM). Adesão das partes ao Juízo 100% Digital é facultativa (Res. 354/20 CNJ). Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194024-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. Citação. Pretensão de citação por meio do aplicativo whatsapp. Impossibilidade. Necessidade de regulamentação pelo CNJ. Endereços eletrônicos que devem estar cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, com a certeza de quem seja o seu titular, destinatário da mensagem. Precedentes desta Corte. Citação por edital que só deve ser deferida ou chancelada após esgotados todos os meios tendentes à localização da parte. Hipótese em que ainda se vislumbra a possibilidade de citação pessoal, a ser tentada até ulterior insucesso. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2274103-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. Pretensão por meio do aplicativo Whatsapp. Necessidade de prévio cadastro perante o Poder Judiciário e uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, III, "b", da Lei nº 11.419/2006. Inviabilidade. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu a medida, por meio do Comunicado CG nº 2265/2017. Citação nula quando feita sem a observância das prescrições legais, a teor do art. 280 do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2230196-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Diga a parte autora em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)