Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000947-10.2024.8.26.0030/SP
EXEQUENTE: DANIELA MASSAROLLO
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DA ROSA (OAB SP451807)
EXEQUENTE: LUCIANE DE LIMA
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DA ROSA (OAB SP451807)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 193: Conforme se verifica dos autos, foi realizada constrição de ativos financeiros em nome do coexecutado FERNANDO DE ANDRADE MUNHÃO, via SISBAJUD, no valor de R$ 132,21, tendo este sido regularmente intimado da medida e permanecido inerte, sem apresentação de impugnação no prazo legal.
Nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, não havendo manifestação do executado, o bloqueio converte-se em penhora, tornando-se a quantia constrita disponível para expropriação.
Ressalte-se que, embora se trate de cônjuge da executada, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição pode recair sobre o patrimônio comum, cabendo ao coexecutado, caso pretendesse afastar ou limitar a medida à sua meação, demonstrar a incomunicabilidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao reconhecer que, tratando-se de dívida contraída na constância do casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, incumbindo ao cônjuge a prova em sentido contrário1.
Ademais, admite-se a constrição sobre o patrimônio comum, sendo certo que a proteção da meação depende de iniciativa do cônjuge por meio de impugnação ou medida própria, o que não ocorreu no caso2.
Assim, a ausência de impugnação impede o reconhecimento de eventual limitação da constrição, razão pela qual a penhora subsiste sobre a integralidade do valor bloqueado.
Ademais, a presente manifestação evidencia o interesse no regular prosseguimento do feito, afastando o fundamento anteriormente adotado para o arquivamento provisório.
Diante do exposto:
a) determino o desarquivamento dos autos;
b) converto em penhora o valor de R$ 132,21 bloqueado via SISBAJUD;
c) expeça-se MLE em favor da parte exequente; Antes porém deverá a parte juntar aos autos o formulário necessário.
d) No mais, providencie a Serventia o cumprimento dos demais atos executivos, como determinado na decisão - evento 170.
Intimem-se.
Cumpra-se.
1. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=prote%C3%A7%C3%A3o+mea%C3%A7%C3%A3o+conjuge
2. https://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/140.6591.0005.7700