Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027600-96.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI
ADVOGADO(A): FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB SP275461)
DESPACHO/DECISÃO
Autuação retificada.
Ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, considerando o recente reconhecimento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, da validade e constitucionalidade do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109, e considerando que este juízo está vinculado ao precedente em questão, nos termos do art. 927, V, do CPC, é possível acolher o requerimento de dispensa do adiantamento das custas iniciais.
Ressalto, contudo, que a dispensa não abrange as demais despesas processuais (em sentido estrito), incluindo taxas e encargos, que deverão ser suportados pela parte interessada, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Realizada a distinção entre custas e despesas, é certo que permanece devida a despesa de expedição da carta de citação do réu. Nesse sentido se tem entendido no âmbito do mesmo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, como abaixo exemplifico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. (ii) Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que a instou a promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao argumento de inconstitucionalidade do recém-criado § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Irresignação parcialmente próspera. (iii) Jurisprudência desta E. Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação. Precedentes. (iv) Alcance do termo "custas" constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado. Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. Doutrina. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras. Precedentes. Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). (v) Recurso provido para, nos termos da fundamentação, autorizar o diferimento, exclusivamente, do recolhimento das custas processuais, não abrangidas as despesas processuais a serem eventualmente adiantadas pelo causídico no decorrer do processo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21962370220258260000 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 21/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025)
Assim sendo, determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de citação, sob pena de extinção do processo.
São Paulo