Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 1171733-08.2023.8.26.0100/SP
AUTOR: CENTRO DE ESPECIALIZACAO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO PEREIRA BRAGA (OAB SP170217)
ADVOGADO(A): LEANDRO ANDRE FRANCISCO LIMA (OAB SP183134)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ESPECIALIZACAO PROFISSIONAL LTDA contra ERNANI MERO CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 4.381,79.
O polo passivo foi citado (201.311), havendo decorrido o prazo sem apresentação de embargos monitórios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Houve citação da parte requerida e transcorreu o prazo para apresentação de embargos monitórios sem manifestação do polo passivo, operando-se sua revelia.
Quedando-se inerte, mesmo devidamente citada, nos termos do art. 700, §7º do CPC, a parte ré deixou de afastar os elementos que comprovam sua inadimplência e de demonstrar o pagamento da dívida ou arguir outras causas para sua exoneração. Nessas circunstâncias, de rigor o reconhecimento da formação de título executivo judicial em favor da parte autora, consoante art. 701, §2º, do CPC.
No caso em tela, conforme leciona José Rogério Cruz e Tucci, o mandado monitório “equipara-se à verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata, acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, àquela decisão” (“ação monitória”, ed. Revista dos Tribunais, 1995, pág. 63/4). A propósito, os documentos colacionados pela parte autora (1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11) enquadram-se na definição de prova escrita sem eficácia de título executivo, à luz do art. 700, caput, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora contra a parte ré desta ação no valor de R$ 4.381,79, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. O referido valor será atualizado pelo INPC/IBGE e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês sobre o valor vencido, ambos desde o cálculo que embasou a inicial (novembro de 2023).
Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação para pagamento do débito, após o trânsito deste provimento jurisdicional em julgado (art. 346, caput do CPC), à soma dos valores da condenação principal e das verbas sucumbenciais serão acrescidos multa e honorários de advogado no percentual de 10%, conforme o art. 523 do CPC.
Para tanto, deverá a parte interessada instaurar o adequado incidente de cumprimento, observando as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive quanto ao recolhimento das custas relativas ao incidente.
São Paulo