Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006668-84.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Pedro Henrique de Miranda Mota - Panificadora Nova Diamante de Campinas –ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requereu a intimação da executada para comprovar documentalmente a integralização de seu capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil (fls. 271/272). Intimada a se manifestar, a executada juntou aos autos decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual foi indeferido o pedido de redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio (fls. 284/287). Sobreveio, então, nova manifestação do exequente, na qual reiterou o pedido anteriormente formulado, sustentando que a pretensão de comprovação da integralização do capital social não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 291/295). É o essencial. DECIDO. Assiste razão ao exequente. Com efeito, o pedido formulado não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente rejeitada nos autos incidentais, a qual pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diversamente, a pretensão ora deduzida funda-se na responsabilidade quanto à integralização do capital social, prevista no artigo 1.052 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social. Nesse contexto, a ausência de prova da efetiva integralização do capital social pode ensejar a responsabilização patrimonial, até o limite do valor não integralizado, tratando-se de obrigação legal própria, que independe da demonstração dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é firme no sentido de admitir a intimação da sociedade empresária para comprovar a integralização do capital social, como medida voltada à efetividade da execução, sendo desnecessária, para tanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, embora haja indicação de capital social registrado, não se verifica nos autos a comprovação documental de sua efetiva integralização, circunstância que autoriza a adoção da providência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a integralização de seu capital social, mediante a juntada de documentos contábeis idôneos. Fica desde já advertida de que a ausência de comprovação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis à responsabilização patrimonial, na forma do artigo 1.052 do Código Civil, no limite do capital social não integralizado. Intime-se. - ADV: MILTON CESAR RAMOS DE SOUZA (OAB 78939/MG), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)