Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015671-81.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
EXECUTADO: SUZAN COTTON INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VERPA LEITE (OAB SP299413)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente juntou documento (991.2) emitido pela Receita Federal, em que consta a situação cadastral da executada como “baixada”, tendo como motivo ser “inexistente de fato”. Desse modo, restou demonstrada a inatividade da executada. Contudo, tal situação não se confunde com a extinção da personalidade jurídica da empresa, a qual só termina com o procedimento de dissolução, seja judicial ou extrajudicial, abrangendo dissolução, liquidação e partilha, como aliás decorre do art. 51, § 3º, do Código Civil. Assim, fica impossibilita a aplicação do artigo 110 do CPC, com a sucessão processual para inclusão dos sócios no polo passivo desta execução.
Nesse sentido, este E. Tribunal já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUCESSÃO PROCESSUAL – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de sucessão processual – Descabimento – Hipótese em que a pessoa jurídica executada não foi dissolvida e extinta regularmente, não havendo que se falar em sucessão – Inatividade da empresa que não autoriza a inclusão dos sócios por conta de sucessão - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013407-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL PELA EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – PESSOA JURÍDICA, PORÉM, NÃO EXTINTA PELO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO, APÓS PROCESSO DE DISSOLUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2035898-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão dos sócios no polo passivo da execução como sucessores da Executada. Liquidação e partilha de haveres não comprovadas. Inteligência do art. 1.110, do Código Civil. Sucessão processual indeferida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114716-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)
Assim, para a inclusão do sócio da executada no polo passivo, poderá a parte exequente promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Intimem-se.