Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Flavio Jose Ahnert Tassara (OAB 95646/SP) Processo 0015125-78.2002.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil SA, Banco Nossa Caixa Sa - Reqdo: Elizete de Brito Rodrigues - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência às partes. Isso porque, ainda que reconhecida a prescrição, como se deu na espécie, não há fundamento para imputar ao exequente ou aos executados a condenação sucumbencial. Destarte, o inadimplemento incorrido deu causa ao ajuizamento da ação de execução, não se prestando, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inverter tal realidade, a ponto de legitimar condenação sucumbencial ao credor ou mesmo ao devedor. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente [art. 85, § 10, do CPC/15]. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida [material-processual], de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença [ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal]. Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente [art. 924, IV, do CPC/15], não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência [art. 921, § 5º, do CPC/2015]. 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido (STJ; Recurso Especial nº 2.060.319-DF; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; julgado em 09/05/2023). A par disso, o § 5º, do artigo 921, do CPC veio a corroborar esse entendimento: § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Sem custas finais. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.