Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008305-72.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mauro Ebram Affonso de Albuquerque - Tales de Oliveira Carvalho - L M Carrijo & Cia Ltda Me - GRAND BAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA -
Vistos. Às fls. 386/387 o executado alega que a presente demanda envolve altos valores, informações de caráter econômico-financeiro e a existência de bens de terceiros, cuja exposição indevida pode gerar prejuízos irreparáveis, requerendo a tramitação sob segredo de justiça, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Em seguida peticionou novamente, nesta data, às fls. 388/391, reiterando as alegações anteriores, bem como aduz que é pessoa pública, com diversos seguidores em suas redes sociais, e que trabalha com compra e venda e corretagem de bens de alto valor. Informou que, por diversas vezes já informou a este Juízo e que, inclusive seu patrono se dirigiu ao fórum hoje para informar a exposição do processo e dados sensíveis, que são recorrentemente acessados, bandidos conseguiram acessar o endereço, RG, CPF para assaltar o executado. Alega que já teve a residência assaltada e que um dos assaltantes possui registros policiais em delegacia, requerendo a tramitação sob segredo de justiça. Juntou documentos (fls. 392/394). É o necessário. Decido. Primeiro, anoto que, apesar do executado ter requerido o sigilo no acordo (fls. 322 e 328) e posteriormente às fls. 368/369, observando que nada constou na sentença homologatória de fls. 353/354 e na decisão de fls. 378 deveria ter oposto embargos de declaração, porém não o fez. Dito isto, passo a análise nessa ocasião. Indefiro o pedido que visa a anotação do segredo de justiça, tendo em conta que a situação não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, principalmente quanto ao objeto da ação. Nota-se que a quantidade de seguidores do executado (179 mil seguidores - fls. 389) não consta na lei, bem como a LGPD não criou novo pressuposto para segredo de justiça, principalmente porque a publicidade é a regra, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 11 do CPC. Sobre o tema: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. Indeferimento de parcelamento das custas e de sigilo processual. Agravo de instrumento. Parcelamento. Cabimento. Medida que, especialmente no bojo de cautelar antecedente a processo de recuperação judicial, pode ser relevante para evitar o agravamento da crise financeira das agravantes, que poderiam sofrer impactos em seu fluxo de caixa, caso tivessem que desembolsar elevada quantia de uma só vez. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: "A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial". (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). "Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done" (LORD HEWART). "Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito" (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) - grifo não original. Somado a isso, em que pese o relato de assalto pelo executado (fls. 394), verifica-se que é datado de 2022, bem como não consta o nome da vítima e o endereço não é o mesmo da inicial e nem aquele indicado na procuração acostada nos autos pelo executado. Por outro lado, veja-se que a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça prevê que somente os dados básicos, bem como as decisões, sentenças e acórdãos é que serão de livre acesso. Ainda, a proteção de dados pessoais pode ser assegurada por outros meios processuais, sem necessidade de sigilo absoluto, de modo que a alegação genérica de proteção de dados pessoais, sem demonstração de risco específico, é insuficiente. O Enunciado 681 da IX Jornada de Direito Civil prevê o seguinte: A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico. Nesse sentido, também é o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n° 240/2023 que possibilita a anotação de documentos como sigilosos, os quais ficam com acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas, sendo que na ocasião do peticionamento poderia o patrono do executado ter efetuado a anotação necessária. Ainda, a esse respeito já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça do feito. Inconformismo. Não acolhimento. Hipótese que não se amolda às exceções previstas no artigo 189 do CPC, sendo suficiente a anotação do pretendido sigilo nos documentos que a parte autora repute conter dados íntimos, com exposição de sua intimidade. Resolução nº 121/2010 do CNJ que limita o acesso de terceiros aos dados processuais, garantindo que apenas dados básicos sejam de livre acesso. Dados sensíveis, bem como os documentos e relatórios médicos, cujo acesso, nas palavras do recorrente, justificariam a decretação do segredo de justiça, que não são livremente acessados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2243065-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) - grifo não original. INDENIZATÓRIA. Segredo de justiça. Inadmissibilidade. Regra de publicidade dos atos processuais prevista constitucionalmente. Ausência das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, cuja aplicação deve ocorrer de forma restritiva. Não houve a efetiva demonstração de que a intimidade da empresa agravante possa ser atingida pela publicidade da tramitação da ação. Suspensão do processo nº 0202399-02.2022.8.06.0035. Impossibilidade. Pedido genérico. Fundamentação trazida nas razões recursais que se tratam de inovação recursal. Ação julgada extinta, com resolução do mérito em relação à agravante, por celebração de acordo. Tutela de Urgência. Arresto cautelar. Pedido baseado em fatos novos. Impossibilidade de análise, por este Órgão Julgador, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que não se admite. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082123-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) - grifo não original. Ademais, como dito, os autos não podem ser acessados indiscriminadamente sem a senha do processo. Desse modo, indefiro a anotação de segredo de justiça, no entanto, defiro, se requerida, a alteração de documentos para constar como sigiloso(s), desde que devidamente identificados pelo executado e se refiram a documentos com dados sensíveis. Sem prejuízo, caso haja outros elementos relevantes, desde que devidamente comprovados nos autos, o pedido poderá ser reanalisado. No mais, nada sendo pleiteado no prazo de 15 dias, aguarde-se o cumprimento do acordo, nos termos da sentença. Int. - ADV: NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP)