Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Winicius Masotti (OAB 12721/ES) Processo 0016518-68.2024.8.26.0602 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Banminas Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Reqdo: Vila Ervas Alimentos Comercial Ltda -
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 1319/1321), porque tempestivos. Verifica-se pela decisão embargada, que não há contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual, evidenciado o caráter infringente, uma vez que o conteúdo da peça, em suma, traduz inconformismo com o posicionamento jurisdicional adotado pelo Juízo. Assim exposta a questão, rejeito os embargos de declaração opostos, ressalvado o direito de a parte embargante, se o desejar, perseguir seu intento pelas vias recursais. 2. De outro lado, saliente-se que não há prejuízo de prosseguimento de atos executórios em face da parte executada, que não guardem relação com o presente incidente de desconsideração, tratando-se de providência que inclusive pode contribuir com a celeridade processual. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGRA DO ART. 134, §3º,CPC. SUSPENSÃO IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR ATOS EXECUTÓRIOS NÃO RELACIONADOS À PARTE CITADA PARA INTEGRAR A LIDE. MENS LEGIS QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE OBSERVAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO À DESCONSIDERAÇÃO, DIRETA OU INVERSA, DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DAÍ A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS RELACIONADOS UNICAMENTE À PARTE CITADA, ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O INCIDENTE.1. É verdade que o art. 134, §3º, do CPC, é expresso ao determinar suspensão do processo na hipótese de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, como ponderado pela doutrina,
trata-se de suspensão imprópria, pois o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente. 2.
Trata-se de exegese consentânea com a mens legis, a exigir prévio contraditório à desconsideração da personalidade jurídica, não se justificando a paralisação de todo o processo de execução de modo a compreender questões estranhas à parte chamada a compor a lide.3. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2228438-62.2016.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Artur Marques - V.U. - Julgado em 12/01/2017, registrado sob nº 2017.0000004713). 3. Manifeste-se a parte exequente acerca da defesa apresentada a fls. 1327/1341 e documentos com ela juntados, bem como acerca do certificado a fls. 1361, no prazo de 15 dias. Intime-se.