Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000685-81.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - GABRIEL WILLIAM SEVERIANO DA SILVA -
Vistos. Página 189:
Trata-se de pedido de indulto pleno formulado com base no art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024, e no art. 187 e seguintes da Lei de Execução Penal. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (páginas 213/214). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que o sentenciado, condenado à pena privativa de liberdade por delito não hediondo. Dispõe o art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Analisando-se os autos, nota-se que o requisito objetivo restou devidamente cumprido, eis que o sentenciado, primário, encontrava-se cumprindo pena em regime aberto na data de 25/12/2024 pelo PEC 685-81.2024. Verifica-se, outrossim, que, 25/12/2024, o total de pena remanescente era superior a seis anos. Da mesma forma, o requisito subjetivo também se faz presente, tendo em vista a inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores à data de publicação do referido Decreto.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INDULTO PLENO formulado pelo sentenciado, o que faço com fundamento no artigo 192 da Lei de Execução Penal e no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, observado o disposto no Decreto nº 12.338/2024. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, aplicada nos autos do processo criminal nº: - 1502323-30.2022.8.26.0616, da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba (PEC n. 685-81.2024), em relação ao sentenciado GABRIEL WILLIAM SEVERIANO DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura clausulado somente referente ao PEC n. 685-81.2024, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos. Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Quanto à pena de multa, não há nos autos qualquer informação acerca de sua extinção. Ademais, em consulta realizada nesta data, não foi localizado processo autônomo de execução de multa em nome do sentenciado referente ao citado processo. Assim, passo à análise do pedido de indulto da pena de multa. A pena de multa enquadra na hipótese trazida pelo art. 12, do Decreto nº 12.338/2024: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ouII - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Com efeito, o artigo 2º da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, determina que "o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito." Conforme se observa dos autos, o valor da pena de multa em questão não supera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria supracitada, sendo de rigor a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, concedo ao sentenciado INDULTO DA(S) PENA(S) DE MULTA referente(s) ao(s) processo(s) criminal(is) nº - 1502323-30.2022.8.26.0616, da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba (PEC n. 685-81.2024), o que faço com fundamento no art. 192 da Lei de Execução Penal e art. 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, declarando-a(s), portanto, EXTINTA(S), observado o disposto no Decreto n. 12.338/2024. De tal feita, pois, EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciadoGABRIEL WILLIAM SEVERIANO DA SILVA, CPF: 433.886.768-01, MTR: 1303799-9, RG: 37787780, RJI: 224570982-36, nos termos do artigo 107, II do CPB. Quanto à(s) pena(s) de multa ora extinta(s), consigno que, a despeito da exclusão de competência para sua cobrança, prevista no artigo 8º da Resolução nº 616/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o indulto alcança a pena de multa aplicada, consoante o artigo 4º, do supracitado decreto. Assim, comunique-se a extinção da multa à Vara de Origem, servindo esta decisão como ofício. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se o PEC 685-81.2024. P.R.I.C. Araçatuba, 02 de março de 2026. - ADV: WIRYLAND BORGES RIBEIRO JÚNIOR (OAB 514746/SP)