Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002541-62.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Edson de Andrade Silva -
Vistos. 1- Fls. 131/136:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por meio da qual alega, em síntese, excesso de execução, abusividade contratual e necessidade de revisão das cláusulas constantes do instrumento de confissão de dívida que embasa a presente execução. Requer, ainda, a realização de perícia contábil e a apresentação de nova planilha de cálculo pela parte exequente. A exceção de pré-executividade refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência para abarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória, tais como questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em análise, as alegações deduzidas pela parte executada não se enquadram nas hipóteses de cabimento do incidente. Isso porque a insurgência se volta contra suposto excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais, comissão de permanência, metodologia de cálculo de juros e revisão contratual, matérias que demandam ampla dilação probatória, inclusive prova pericial, sendo, portanto, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. O excesso de execução é típica e expressa matéria de embargos, conforme artigo 917, III, do Código de Processo Civil, é incabível sua discussão por mera petição, pois não se trata de questão de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O SEU ACOLHIMENTO COM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. A objeção ou exceção de pré-executividade é meio processual a ser utilizado apenas quando há nulidade do título ou outra causa conhecível de plano e que implique a extinção imediata da execução, sobretudo quando esteja atrelada a temas de ordem pública, que dispensem a produção de provas. No caso em tela, da simples leitura do alegado neste recurso se identifica que a defesa não tem o alcance pretendido pela Agravante, pois não foi arguida questão que teria evidente capacidade de arredar o título exequendo e, portanto, que pudesse ser reconhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. O excesso de execução eì típica e expressa matéria de embargos do devedor. Art. 917, III, do Código de Processo Civil. Incabível sua discussão por mera petição, a qualquer momento, não se tratando de questão de ordem pública. Cumpre ressaltar ainda que a Agravante opôs embargos à execução e, no momento processual oportuno, alegou o excesso de execução que entendeu pertinente. Preclusão. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. A.I. 2184411-52.2020.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado. Julgado em: 23.11.2020. Relator: Carlos Goldman. - grifei) Ademais, ainda que assim não fosse, as alegações formuladas mostram-se genéricas, desacompanhadas de demonstrativo discriminado do alegado excesso, não havendo indicação concreta do valor incontroverso ou da quantia que a parte executada entende efetivamente devida. Outrossim, verifica-se que a parte executada já havia apresentado petição anterior nos autos sustentando, em essência, as mesmas alegações ora reiteradas, oportunidade em que já foi consignado que a discussão acerca de excesso de execução e revisão contratual deveria ser deduzida pela via processual adequada, qual seja, os embargos à execução. Observa-se, portanto, que a presente exceção de pré-executividade limita-se, em verdade, à mera reiteração de tese anteriormente rejeitada, apenas sob nova nomenclatura processual, sem apresentação de qualquer fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria, chegando a beirar a má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, em consequência, determino o prosseguimento normal da execução. 2- Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte executada a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. 3- Fls. 120/121: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)