Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1005279-22.2024.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Quintal Curioso Ensino Infantil Ltda - Bianca Braga da Silva - De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se.
Trata-se de embargos à execução opostos por Bianca Braga da Silva, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Contudo, os embargos são manifestamente intempestivos. Nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995, a apresentação de embargos à execução deve ocorrer na audiência de conciliação, após a efetivação da penhora. No presente caso, a audiência foi regularmente realizada em 22/07/2024, conforme termo de fl. 62, ocasião em que a executada, apesar de devidamente intimada (fl. 58), não compareceu nem justificou sua ausência. Diante disso, o juízo tornou definitivo o título executivo extrajudicial, encerrando a oportunidade legal para apresentação de embargos. Ademais, a alegação de nulidade da citação também não merece acolhimento. A embargante limita-se a levantar a tese, sem consubstanciá-la com qualquer prova concreta, de modo que a arguição resta isolada nos autos. A carta de citação foi encaminhada ao endereço informado pela própria executada, conforme contrato de fls. 14/29, e foi entregue ao destinatário, devidamente assinada e identificado o recebedor. Sobre o recebimento da carta de citação por terceiros, a questão já foi dirimida por meio do Enunciado Cível nº 05 do FONAJE, também ratificado pelo Enunciado Cível nº 25 do FOJESP, cujo teor é o seguinte: Enunciado nº 05 - FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado nº 25 - FOJESP: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor. O Fórum Nacional de Juizados Especiais destaca que, à luz do princípio da informalidade da Lei nº 9.099/1995, presume-se válida a citação de pessoa física, mesmo quando o aviso de recebimento (AR) é entregue e assinado por terceira pessoa, desde que identificada. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, verifico que a executada foi intimada para apresentar os extratos bancários das contas onde houve bloqueio, conforme despacho de fls. 125. Contudo, não houve o cumprimento integral da determinação, pois não foram juntados os extratos analíticos das contas específicas onde ocorreu a constrição, o que inviabiliza a análise da natureza dos valores bloqueados. A ausência de documentação comprobatória impede o acolhimento do pedido, que, portanto, deve ser indeferido.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, por intempestividade e indefiro o pedido de desbloqueio de valores por ausência de comprovação. Após o decurso do prazo sem notícias de recurso em face desta decisão, considerando o bloqueio em ativos financeiros, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, requeira a credora o que entender de direito. - ADV: AUGUSTO ANTUNES CAVALCANTE (OAB 436755/SP), DÉBORA MORRONE VICENTE DE ALBUQUERQUE (OAB 521306/SP)