Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001285-19.2024.8.26.0218 (apensado ao processo 1005241-94.2022.8.26.0218) (processo principal 1005241-94.2022.8.26.0218) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Janaina Poliana dos Santos - Cidade Sorriso Loteamento Habitacional Spe Ltda - - Rodolfo Pereira dos Santos - - Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - - Antonio Pansarini - - Iraci Teixeira Pansarini e outro -
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Janaina Poliana dos Santos em face de Cidade Sorriso Loteamento Habitacional SPE Ltda, Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano (ANAHIS) e de seus respectivos sócios e administradores. A autora alega que as empresas executadas não possuem patrimônio para pagar a dívida reconhecida na fase de cumprimento de sentença (processo nº 0001682-15.2023.8.26.0218). Afirma que houve desvio de finalidade, confusão patrimonial e fraude contra consumidores. Pede a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Os requeridos foram citados. O requerido Rodolfo Pereira dos Santos apresentou manifestação às fls. 101/107. Os herdeiros de Edivaldo Pansarini, Antonio Pansarini e Iraci Teixeira Pansarini, apresentaram defesa às fls. 163/173. Os requeridos ANAHIS e Marcelo Roberto Augusto protocolaram manifestação às fls. 327/328, repetindo pedido anterior de produção de prova oral. A autora pediu o julgamento antecipado do processo (fls. 326). É o relatório. Decido. Do indeferimento do pedido de prova oral Os requeridos ANAHIS e Marcelo Roberto Augusto pediram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (fls. 327/328). O pedido deve ser indeferido. O juiz é o destinatário das provas e deve dispensar aquelas que são inúteis ou desnecessárias para a solução do processo, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. O caso em análise discute a existência de fraude, desvio de finalidade e ausência de bens das empresas executadas. Estes fatos são comprovados exclusivamente por documentos. O depoimento da consumidora lesada não tem qualquer utilidade para provar a conduta dos administradores ou a situação financeira das empresas. O processo já possui todas as provas documentais necessárias para o julgamento seguro. Portanto, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento direto do incidente. Da legitimidade passiva dos herdeiros Os requeridos Antonio Pansarini e Iraci Teixeira Pansarini afirmam que não podem responder pelo processo porque o sócio originário, Edivaldo Pansarini, faleceu em 26/03/2021, antes da propositura da ação principal. A preliminar deve ser rejeitada. Os documentos juntados mostram que Edivaldo Pansarini assinou o contrato social da empresa Cidade Sorriso (fls. 251/260) e o compromisso de participação com a autora (fls. 261/268). Ele participou ativamente do negócio que causou prejuízo à consumidora. O artigo 110 do Código de Processo Civil e o artigo 1.792 do Código Civil determinam que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança recebida. O Formal de Partilha (fls. 269/274) comprova que Edivaldo deixou bens e que a herança foi transmitida aos seus pais. Assim, os herdeiros possuem legitimidade para figurar no processo e devem responder por eventual dívida, sempre limitada ao valor da herança que receberam. Do mérito da desconsideração da personalidade jurídica O pedido da autora é procedente. A fundamentação jurídica para o caso exige a análise completa das provas e do comportamento das empresas executadas. Primeiramente, a relação entre as partes é de consumo. As empresas venderam lotes para moradia popular de forma organizada e habitual. Sendo relação de consumo, aplica-se o artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A lei protege o consumidor e autoriza atingir os bens dos sócios quando a empresa não tiver patrimônio para pagar a dívida. No caso, a insolvência das empresas é evidente. As pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram negativas ou insuficientes para garantir o pagamento (fls. 54/56). Além disso, a certidão de distribuições cíveis (fls. 198/244) comprova a existência de dezenas de ações judiciais e execuções frustradas contra as executadas. A falta de dinheiro e de bens para pagar os credores está demonstrada. Além da regra do consumidor, o caso também atende aos requisitos mais rigorosos do artigo 50 do Código Civil. As provas mostram que houve grave abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1002057-67.2021.8.26.0218 (fls. 275/294) já reconheceu que a associação ANAHIS atuou de forma ilegal para vender lotes em loteamento irregular e clandestino na cidade de Guararapes. Ficou provado que a empresa Cidade Sorriso Loteamento Habitacional SPE Ltda foi criada pelos envolvidos apenas como uma fachada. O objetivo era tentar esconder as operações ilegais da ANAHIS e do seu presidente, Marcelo Roberto Augusto. A empresa foi usada para simular a legalidade de um programa habitacional que não tinha aprovação da Prefeitura, não tinha registro no Cartório de Imóveis e vendia terras sem infraestrutura. Os sócios Admilson Pazinato, Daniel Ruiz Lopes Bossa, Eliel Farias Vieira, Rodolfo Pereira dos Santos e o falecido Edivaldo Pansarini formaram a empresa Cidade Sorriso e assinaram os contratos que lesaram a autora e diversos outros cidadãos. O senhor Marcelo Roberto Augusto comandou o esquema por meio da associação ANAHIS. A lei não permite que pessoas físicas usem a estrutura de empresas ou associações para cometer fraudes, enganar a população e depois deixar a pessoa jurídica sem dinheiro para não pagar as condenações na Justiça. O esvaziamento do patrimônio e a criação de empresa de fachada configuram confusão patrimonial e abuso de direito. Dessa forma, todos os fundamentos jurídicos justificam retirar a proteção que separa o patrimônio da empresa do patrimônio de seus donos. Os bens particulares dos sócios e administradores devem ser usados para garantir o pagamento da dívida. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Determino a inclusão definitiva de Marcelo Roberto Augusto, Admilson Pazinato, Daniel Ruiz Lopes Bossa, Eliel Farias Vieira, Rodolfo Pereira dos Santos, Antonio Pansarini e Iraci Teixeira Pansarini no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0001682-15.2023.8.26.0218. Ressalto que a responsabilidade de Antonio Pansarini e Iraci Teixeira Pansarini fica estritamente limitada à proporção e ao valor da herança deixada por Edivaldo Pansarini, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0001682-15.2023.8.26.0218). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria deverá providenciar as anotações no sistema para incluir os nomes dos sócios e herdeiros como executados no processo principal. Na sequência, a autora deverá pedir o que for de seu interesse naqueles autos para a cobrança da dívida. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios neste incidente processual. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP)