Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-10.2018.8.26.0495 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Pereira da Silva - - Sirlene Gonçalves dos Santos - FABIANO LUIZ ANDRADE e outros -
Vistos. Fls.883/884: O peticionante, Fabiano Luiz Andrade, compareceu espontaneamente aos autos, alegando ter adquirido a propriedade que é objeto desta ação - oriunda da matrícula 222 e da matrícula 608, dos proprietários registrais. Aponta sobreposição de área com a posse dos autores, indica que novos desmembramentos (matrículas 31.350 e 31.236) estão em curso e requer a produção de prova testemunhal e pericial, sustentando, no mérito, a improcedência. Oportunizado ao autor que se manifestasse (fls. 913), este peticionou às fls. 916/917, impugnando o petitório de fls. 883/884, requerendo seu desentranhamento e a condenação do signatário por litigância de má-fé. Além disso, se manifestou sobre as certidões de fls. 911/912, destacando que o herdeiro Bruno de Lima Ogawa reside na França e requereu nova diligência no endereço indicado, ou, subsidiariamente, que se aguardasse a resposta da carta rogatória em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (proc. nº 1000236-75.2018.8.26.0495). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição de fls. 883: indefiro. O peticionário demonstrou documentalmente, às fls. 886/910, ter adquirido o imóvel que inclui a área objeto desta ação, ostentando, assim, interesse jurídico na demanda, de sorte que sua petição não pode ser simplesmente desconsiderada ou desentranhada - o que somente ocorreria em hipótese de manifesta ilegitimidade ou ausência de qualquer interesse jurídico, não verificadas de plano. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos autores, neste momento, também não comporta acolhimento liminar, pois a alegação de sobreposição de áreas e a juntada de matrículas imobiliárias constituem, em tese, exercício regular do direito de defesa. No que concerne à citação do herdeiro Bruno de Lima Ogawa, da leitura da escritura pública de compra e venda acostada pelo peticionante às fls. 886/899, verifica-se que este figurou como vendedor naquele instrumento, alienando a integralidade de sua fração ideal do imóvel usucapiendo - correspondente a 8,335% do Sítio Serra do Votupoca - a Fabiano Luiz Andrade. Desta forma, em razão de ter alienado sua cota-parte, Bruno não mais detém qualquer direito real remanescente sobre o imóvel. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se insiste no pedido de citação do herdeiro Bruno e, em caso afirmativo, apresente fundamentação adequada que o justifique. No mais, verifico que às fls. 507 o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Registro para informar se, no local objeto da demanda, existe parcelamento ilegal do solo ou se o imóvel se encontra em área de risco. O pedido foi deferido às fls. 509, mas não se localiza nos autos a expedição do ofício nem a respectiva resposta da municipalidade. Assim, providencie a z. Serventia a expedição do referido ofício, nele consignando o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SILVA LIMA (OAB 353448/SP), ALEXANDRE SILVA LIMA (OAB 353448/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)