Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3098921/SP (2025/0435852-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COLETIVO19 PRODUCAO E DESENVOLVIMENTO CRIATIVO LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
EMBARGADO: JVMC PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: RODRIGO LUIZ CLEMENTE
EMBARGADO: TM LAB PRODUCAO CRIATIVA LTDA
ADVOGADOS: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479
THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250
CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672
HIRAM CARRARA NETO - SP465960
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COLETIVO19 PRODUCAO E DESENVOLVIMENTO CRIATIVO LTDA à decisão de fls. 336/337, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese o costumeiro acerto desse MM. Juízo, vale destacar a inexistência de vícios e/ou irregularidades processuais, uma vez que, a patrona signatária do Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Especial interpostos pela Embargante é a mesma patrona signatária da Petição Inicial, ou seja, referida patrona acompanha a presente demanda desde sua origem/distribuição. Ademais, vale ressaltar que o crédito discutido na presente demanda foi habilitado na Recuperação Judicial movida pela Embargada, nos Autos do Processo nº 1054730- 61.2025.8.26.0100 (fl. 341). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN