Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000449-89.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2)
Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito em relação ao apartamento nº401, bloco 1, Condomínio Itália. Juntado contrato de cessão (fls.92/108), termos de cessão do condomínio para 6P Bank (fls.109/157) e depois para Chimera (fls.159/1335), não é possível confirmar a cadeia de transmissão, uma vez que não identificado o condômino na petição inicial, a fim de legitimar a cobrança das parcelas relacionadas na planilha de fls.1392, principalmente a parcela do mês de maio de 2024 (R$8.480,52), sem lastro em título exequendo cedido. 3) Fls.109/157 e 159/1335: verifico ainda que a classificação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impediu o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), nomeados de forma unilateral como "sigilosos". Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa, sendo nulo o ato decorrente. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 4) Ainda, em razão do modelo adotado pela exequente, que atua como cessionária, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, inclusive o repasse financeiro realizado. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo. Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos para localização do apartamento em questão (via nome do condômino não informado), a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.1392. Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas em execução Apresente também as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não integram as contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC). Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC. Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC. Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). Esclareça, por fim, o índice de correção utilizado na planilha de fls.1392, devendo observar a previsão expressa da TR, conforme art.49 da Convenção de Condomínio (fls.1386), o qual não foi modificado pela ata da assembleia de fls.148 ("correção monetária pro rata die pelo IGPM, se não houver outro índice estabelecido na convenção"), sequer assinada. Assim, deve excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 6) Recebo a petição de fls.1457, como emenda à inicial, devendo a exequente retificar o pedido a fim de incluir o Banco do Brasil como executado, como representante do FAR, que não possui personalidade jurídica. Posto isso, acolho os embargos de declaração de fls.1438, para que seja retificado o polo desta ação, excluindo-se a Caixa Econômica Federal, que não precisa mais se manifestar. 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. Providencie a Serventia, com urgência, a alteração do nome das peças "sigilosas" para que conste apenas como "documentos". 9) Comprove a exequente o recolhimento das custas necessárias para citação. 10) Com a resposta, tornem conclusos. 11) Intimem-se. - ADV: RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)