Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1049001-37.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Márcia Silva de Lima - Dr Multimarcas - Comercio de Veiculos Ltda (Sr. Dailton Aparecido da Rocha) - - Jucimar de Souza e outro -
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, I, do CPC de 2015, para 1) condenar a corré DR. MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$ 27.000,00 a título de danos materiais, o qual deverá ser atualizado pela Tabela do E. TJSP desde a data do contrato de compra e venda (fl. 13) e sofrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Após 30 de agosto de 2024, o valor será atualizado pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) desde a data do contrato de compra e venda (fl. 13) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), desde a citação; 2) condenar a corré DR. MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, desde a presente sentença; 3) condenar o DETRAN na obrigação de fazer de excluir a autora da condição de proprietária do veículo Nissan Versa 16s, cor branca, ano 2.020, placa QXO2C87, Código Renavam n° 01222842278, com efeitos desde 25 de novembro de 2023 e, se possível, transferir a propriedade formal do bem para JUCIMAR DE SOUZA desde 30 de agosto de 2024; 4) condenar o DETRAN na obrigação de fazer de excluir todos os pontos do prontuário da autora de multas cometidas na condução do veículo Nissan Versa 16s, cor branca, ano 2.020, placa QXO2C87, Código Renavam n° 01222842278, desde 25 de novembro de 2023. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ISMAIR DA SILVA SÁTIRO (OAB 421185/SP), JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP)