Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001556-86.2024.8.26.0484 - Monitória - Pagamento - Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Estância Barreirinho - Emerson Gabriel Mariano -
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Estância Barreirinho visando à integração da sentença de fls. 241/249. Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de omissão e contradição, vez que considerou ilegítima a cobrança, uma vez que o requerido não aderiu à associação em 2017, ignorando o fato de que a associação sequer existiu à época. Aduz que por ter adquirido o bem antes de 2017 o proprietário estaria imune apenas das taxas cobradas antes da vigência da Lei Federal n° 13.465/2017, contudo, a cobrança dos autos é de débitos dos anos de 2021 a 2024. Requer ainda a consideração do Decreto Municipal n° 6.776/2021 que regulamentou o Residencial Estância Barreirinho como loteamento fechado, concedendo à Associação autora o direito ao custeio de taxa de administração. Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento da omissão e contradição. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à omissão e contradição apontada. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos meus). Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos meus). Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto. Pretendendo a parte embargante a alteração substancial da decisão, incluindo pontuações que não são tópicos que apresentem ambiguidade, incoerência ou lacuna de pronunciamento devido deste magistrado. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 502326/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1001556-86.2024.8.26.0484 - Monitória - Pagamento - Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Estância Barreirinho -
Trata-se de Ação Monitória. Anote-se para cumprimento o novo endereço apresentado às fls. 181. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 14 de agosto de 2025, às 14 horas, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, de Promissão, localizado na avenida Rio Grande, nº 730, Centro. Fica desde já deferida a participação na modalidade telepresencial, caso a parte resida em outra cidade. Ficam as partes advertidas de que: a intimação da parte Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; a parte Ré, caso não tenha interesse na audiência supra, deverá comunicar ao Juízo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. Não obtida a conciliação, poderá o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida dos honorários advocatícios na proporção de 5%, nos termos do artigo 701, do CPC. Advirta-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte e da isenção das custas em caso de cumprimento no prazo determinado (art. 701, § 1º). Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), ações com valor da causa até R$68.680,00, patamar básico da Tabela de Remuneração, que será dividida que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja procedimento que tenha sido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não ocorra a alegação em audiência da hipossuficiência da parte ré, a parte não contemplada com o benefício deverá arcar com sua parcela e não a integralidade. Deverá constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o conciliador, se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá a parte, ainda, efetuar o pagamento da fração que lhe couber, diretamente ao conciliador, mediante recibo. A parte ré deverá, caso se declare hipossuficiente, apresentar, no dia da audiência ou mesmo antes por via de advogado, prova documental do alegado (holerites, extratos bancários dos últimos três meses, declaração/isenção de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido. Cite-se e intimem-se. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)