Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003522-74.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marimix Mirassol Representações Eireli. - - José Rodrigo da Silva e outro -
Vistos. Fls. 231/233: O coexecutado José Rodrigo da Silva opôs a presente impugnação à penhora efetivada às fls. 209/215, alegando impenhorabilidade por se tratar de valor oriundo de plano de previdência privada e inferior a 40 salários mínimos. Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Como é cediço, os ativos gerenciados por entidade mantenedora de previdência privada não têm natureza de verba alimentar. Isso porque eles não se destinam a fazer frente a despesas habituais do beneficiário. Enquanto confiados à entidade de previdência, são equiparados a aplicações financeiras e, como tais, reservados à acumulação e à obtenção de rentabilidade. Trata-se, portanto, de reserva de capital futuro, o que os exclui da tutela salarial ou equivalente (art. 833, inciso IV, do CPC/2015). A respeito da possibilidade de interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC, que define como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o C. Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, estabeleceu que os valores de até 40 salários mínimos, independentemente da origem e natureza jurídica, seriam impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra de impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido e, mesmo assim, sem poder ultrapassar do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após, esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EResp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014 grifo meu) Ocorre que, posteriormente, com o intuito de delimitar a controvérsia, o entendimento foi revisto pela Corte Superior, que fixou a necessidade de comprovação de que o valor inferior a 40 salários mínimos, constrito em conta corrente, se destina à reserva patrimonial do postulante: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...). 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. (...). 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...). 26. Recurso Especial provido. (Resp 1.677.144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024 grifo meu). Nesse contexto, embora a regra de impenhorabilidade de recursos localizados em conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, tenha sido estendida àqueles depositados em conta corrente, é indispensável que o postulante comprove destinação à preservação de seu mínimo existencial. Portanto, cabe ao julgador analisar, em cada caso, a possibilidade de manutenção da penhora. Na hipótese, o executado não trouxe qualquer documento apto a comprovar que as quantias se destinam à manutenção do mínimo existencial. Assim, à luz do atual entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e diante da absoluta ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a destinação das quantias ao sustento da parte executada ou à constituição de reserva patrimonial mínima, não se justifica o desbloqueio de valores sob o fundamento de impenhorabilidade, ainda que correspondam a montante inferior a 40 salários mínimos ou estejam supostamente depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido, também o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO.
Cuida-se de recurso contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de levantamento dos ativos bloqueados nas contas da executada, no valor total de R$. 800,44. Bloqueios e penhoras que atingiram somente contas correntes. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade. Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausente comprovação de que os valores tinham natureza salarial. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. Precedentes da Turma julgadora. Penhora deferida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361998-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Indeferimento do pedido de debloqueio de quantias localizadas por meio do sistema SISBAJUD - Irresignação da devedora - Constrição de valores superiores a 40 salários-mínimos - Interpretação ampliativa da regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança (art. 833, inc. X, do CPC), para quantias localizadas em conta corrente - Possibilidade, mediante análise do caso concreto - Recente entendimento do e. STJ afastou a impenhorabilidade automática de quantias inferiores a 40 salários-mínimos retidos em conta corrente, cabendo ao postulante comprovar que o valor se destina à sua reserva patrimonial (Resp 1.677.144/RS) - Agravante que sequer juntou extratos das contas bancárias atingidas - Impossibilidade de apuração da modalidade das contas (conta corrente ou poupança) - Ausência de documentação apta a comprovar que as quantias se destinam à manutenção do mínimo existencial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316173-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Assim, defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, após o decurso do prazo recursal, se não houver comunicação pelas partes da interposição de agravo. Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. Apresentado o formulário, providencie-se o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. Int. - ADV: RENATA CRISTINA SGAMATO DE AQUINO (OAB 479475/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)