Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500022-88.2019.8.26.0431 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - NATALIA GARCIA FERNANDES MIGUEL - - HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA -
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos às fls. 593/594 e os conheço, visto que tempestivos. A parte embargante sustenta que a decisão é omissa em razão da não aplicação da atenuante relativa à menoridade relativa em favor do corréu Henrique. De fato, observa-se que o corréu nasceu em 13/11/1997 e, quando da prática do crime (08/07/2018), contava com menos de 21 anos de idade, fazendo jus à atenuante, que não constou na sentença. Dessa forma, ACOLHO os embargos opostos para fins de sanar a omissão apontada. Assim sendo, a sentença, no tocante à sua dosimetria e dispositivo, passa a contar com a seguinte redação: (...) Na segunda fase, não há agravantes e incide a atenuante relativa à menoridade relativa, haja vista que o réu, nascido em 13/11/1997, era menor de 21 anos quando da prática do crime (art. 65, I, CP); razão pela qual ATENUO a pena-base e fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na forma do artigo 49, §1º, do Código Penal, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo a multa-diária no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos. Considerando o montante da pena fixada, a primariedade técnica do réu e as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso, entendo que as circunstâncias judiciais negativas, notadamente a existência de quatro condenações definitivas valoradas como maus antecedentes, não recomendam e desautorizam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual indefiro o benefício, com fundamento no artigo 44, inciso III, do CP. Pela mesma razão, com fundamento no artigo 77, inciso II, do Código Penal, indefiro a suspensão condicional da pena.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: I) CONDENAR a ré NATALIA GARCIA FERNANDES MIGUEL, qualificada nos autos, à pena de 02 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, nos moldes acima delineados, e ao pagamento de 11 dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal; e II) CONDENAR o réu HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JÚLIO PELEGRINELI (OAB 417780/SP), DYLLAN REBELLO NETO (OAB 392245/SP)