Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000660-68.2024.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FAZAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Bando do Brasil Sa -
VISTOS. Conforme decisão de fls. 238/241, verificou-se que constava dos autos acordo celebrado entre as partes, o qual não havia, até o momento, sido apreciado, muito embora já houvesse tivesse sido juntado. Intimado, o exequente (fls. 243/244) manifestou interesse na homologação do ajuste celebrado, mediante adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 11.993 do Cartório de Registro de Imóveis de Pacaembu/SP, restando superada a incompatibilidade apontada por este Juízo à fl. 241. Portanto, considerando a inexistência de elementos que justifiquem conclusão diversa, homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 55/57) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto, ainda, que os créditos contemplados no acordo possuem natureza de honorários advocatícios, ostentando caráter alimentar, circunstância já reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento nº 2160238-85.2025.8.26.0000, no qual foi reconhecida a preferência do crédito exequendo em relação ao crédito hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da constrição. Nesse contexto, inexistindo óbice à composição celebrada pelas partes, DEFIRO a adjudicação do imóvel matriculado sob nº 11.993 do Cartório de Registro de Imóveis de Pacaembu/SP em favor da parte exequente, pelo valor atribuído pelas partes no acordo, qual seja, R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Lavre-se o auto de adjudicação (artigo 877 do CPC), devendo a parte exequente comparecer em cartório no prazo de cinco dias. Considerando o reconhecimento, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da preferência do crédito exequendo de natureza alimentar, decorrente de honorários advocatícios em relação ao crédito hipotecário incidente sobre o imóvel, a adjudicação ora deferida deverá ocorrer livre do gravame hipotecário anteriormente registrado, servindo a presente decisão e a respectiva carta de adjudicação como título hábil ao cancelamento das averbações e registros incompatíveis com a transferência da propriedade, observadas as cautelas do Oficial Registrador. Expeça-se carta de adjudicação, observadas as cautelas de praxe e recolhimentos eventualmente devidos (art. 877, § 1º, I, e § 2º, do CPC). Intimem-se os executados para que promovam a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando desde já autorizados o uso de força policial, arrombamento e entrada forçada, caso necessário ao fiel cumprimento da ordem judicial. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para ulterior deliberação acerca da satisfação integral da obrigação e eventual extinção do feito. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício/carta. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)