Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016546-91.2015.8.26.0001/SP
EXECUTADO: MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JEAZ DE MORAIS (OAB SP338184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora cumulada com pedido urgente de suspensão de transferência de valores bloqueados via SISBAJUD, na qual o executado alega nulidade das intimações em razão do óbito da advogada Dra. Mary Marinho Cabral e impenhorabilidade absoluta dos valores constritados.
Verifica-se, contudo, que o executado foi pessoalmente citado por oficial de justiça em 15/10/2015, oportunidade em que optou por não constituir patrono nos autos, sendo inequívoco seu conhecimento da demanda desde então, o que afasta a alegação de desconhecimento da tramitação processual.
Ademais, a Dra. Mary Marinho Cabral atuava como patrona de terceira interessada, Rosana Pereira Talácio, conforme petição de 09/09/2021, e não do executado, de modo que inexiste relação de mandato cuja extinção pudesse contaminar as intimações a ele direcionadas, restando prejudicada a tese de nulidade por cerceamento de defesa.
Quanto à alegada impenhorabilidade, o pedido foi formulado de forma genérica, sem qualquer comprovação documental da origem salarial dos valores bloqueados, ônus que competia ao executado e do qual não se desincumbiu, não bastando a mera alegação desacompanhada de prova para afastar a constrição já efetivada.
O precedente do STJ que reconhcece a impenhorabilidade de todo e qualquer verba inferior a 40 salários mínimos independente da natureza da conta bancária não foi proferido em rito dos recursos repetitivos, carecendo de efeito vinculante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, AFASTO a alegação de nulidade das intimações e INDEFIRO o pedido de suspensão da transferência de valores. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, com a liberação do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Intimem-se as partes.
Int.
São Paulo, data da assinatura digital.
JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA