Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1129059-15.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO GOMES DE SOUZA (OAB RJ262530)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EXECUTADO: GRAFICA FENIX DE FRANCA LTDA
ADVOGADO(A): ODILON DONIZETE COMODARO (OAB SP334676)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORO COMODARO (OAB SP363384)
EXECUTADO: ROMEU RESENDE DA CUNHA
ADVOGADO(A): ODILON DONIZETE COMODARO (OAB SP334676)
ADVOGADO(A): ARTHUR FLORO COMODARO (OAB SP363384)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do efeito suspensivo concedido no âmbito do agravo de instrumento 4017999-87.2026.8.26.0000 para suspender quaisquer atos de alienação referentes ao imóvel até decisão final acerca da impenhorabilidade do imóvel. Cumpra-se.
Passo à análise dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente (185.1).
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC.
O inconformismo da parte embargante confunde a outorga de poderes (negócio jurídico entre cliente e advogado) com a regularidade da representação processual nos autos (pressuposto para a validade das intimações). Embora a procuração constante nos Embargos de Terceiro confira poderes para atuar neste feito executivo, o causídico não se habilitou formalmente nestes autos, não tendo peticionado ou requerido o cadastramento de seu nome no sistema de processamento eletrônico vinculado a este número de processo.
Sem tal providência, a publicação em nome de advogado não habilitado nestes autos padece de eficácia, gerando risco real de nulidade. Ante a ausência de advogado tecnicamente habilitado e cadastrado nestes autos para receber publicações em nome do cônjuge, a intimação pessoal é a via que garante a ciência inequívoca e preserva a higidez do prosseguimento da execução.
Ademais, acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença não constitui contradição interna a embasar embargos de declaração. Quanto ao tema,
Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora analisados são flagrantemente despropositados.
Relativamente à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Com efeito,
é fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre “as questões de fato e de direito” relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma(s) e silenciando acerca de outra(s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou. [MOREIRA, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V - 17ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013. E-book. p.552. ISBN 978-85-309-5041-5. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5041-5/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 552].
Nesse sentido, em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados a seguir colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016);
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020).
No caso vertente, os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.”. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547219086/. Acesso em: 05 mai. 2023].
Na situação examinada, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o decidido em seus exatos termos.
Assim, cumpra o exequente o determinado na decisão 160.411 para fins de intimação.
No mais, considerando o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em quinze dias.
São Paulo