Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcia Massami Tanaka (OAB 157195/SP), Laís Elisabete Holtz de Arruda (OAB 372990/SP), Alex Sander Gutierres (OAB 320391/SP) Processo 1027849-30.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mirtes da Rosa Martins, Maria Benedita Rodrigues - Reqdo: URBES EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - Com efeito, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a regra da competência deve ser interpretada conforme as previsões, também, da Lei 9.099/95, a qual determina em seu artigo 8º, que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim, por se tratar de demanda em que a autora é incapaz, não se reconhece a competência deste juízo para a apreciação do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Autor interditado. Impedimento de que pessoas incapazes sejam partes perante os Juizados Especiais. Inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95. Mérito. Pretensão da parte autora de que seja o Município de Nova Granada impelido a disponibilizar em seu favor o tratamento com os medicamentos Fumarato de Quetiapina 100 mg, Neozine 4% Gotas e Fenergan 25 mg, uma vez que foi diagnosticada como portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID F84 e CID F 74). Responsabilidade solidária dos entes federados em promover garantias de acesso ao direito à saúde, especialmente diante da necessidade de tratamento que é comprovado pelos documentos médicos emitidos por profissional que o acompanha. Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da Constituição Federal; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Enunciado de Súmula n. 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Adequação do caso ao Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que há recomendação médica para tanto, e ainda, comprovado nos autos que o autor é incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base dos ditos medicamentos, que lhes são de elevado custo, outrossim, que tais são reconhecidos pela ANVISA. Provas constantes nos autos que são suficientes à comprovação do direito alegado. Precedentes. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Súmula 65 deste Egrégio TJSP. Precedente do C. STF. Mantida a sentença que condenou o réu ao fornecimento dos medicamentos apontados na petição inicial, na forma prescrita. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001883-56.2023.8.26.0390; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
Ante o exposto, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, remeta-se o processo à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP. Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC. Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário.