Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006629-74.1998.8.26.0320 (320.01.1998.006629) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dismafer Dispositivos Matrizes e Ferramentas Ltda - M.e. - Fidus - Escritorio Contabil Sc Ltda - - Osmar de Paula Junior - - Maria Jose Martoni de Paula - Suelen Cristina Forti Dragone - Espólio de Edvaldo Fabri -
Vistos. As partes foram intimadas às fls. 925 a informar os endereços físicos e eletrônicos profissionais para viabilizar a realização de diligência presencial e agilizar a comunicação dos atos periciais, conforme requerimento do perito. A parte exequente cumpriu a determinação às fls. 929, indicando o contato eletrônico de sua patrona. No entanto, conforme certificado pela serventia às fls. 930, a parte ré, embora devidamente representada nos autos e regularmente intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 927), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou fornecimento dos dados solicitados. O dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o ônus de colaborar com o juízo e seus auxiliares para que se alcance o desfecho do processo em tempo razoável. A omissão da parte executada em fornecer informações básicas de localização e contato profissional prejudica diretamente o andamento do trabalho pericial e a celeridade processual. Não obstante, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e objetivando possibilitar à parte executada desincumbir-se do da determinação judicial, concedo-lhe o prazo adicional e derradeiro de 10 (dez) dias para que atenda integralmente o solicitado pelo perito judicial às fls. 923/924. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cientifique-se o perito para que informe sobre a viabilidade de início dos trabalhos ou para que indique eventuais obstáculos remanescentes. Caso a ausência de informações impeça a realização da perícia (como a vistoria in loco mencionada pelo perito às fls. 923), a conduta dos réus poderá caracterizar resistência injustificada, possibilitando eventualmente admitir-se como verdadeiros os fatos que a perícia pretendia apurar, observando-se ainda que eventuais despesas extras causadas pelo retardamento do processo por culpa dos executados poderão ser integralmente atribuídas a eles ao final da execução. Intimem-se. - ADV: ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP), PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP), ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO (OAB 160642/SP), WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB 118056/SP)