Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015001-09.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Or Service Com Serviços de Imagens Ltda e outro -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade deduzida pelos executados, pela qual sustentam, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da submissão do crédito ao juízo falimentar, alegando risco de bis in idem, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, em sua redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Intimado, o exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos coobrigados, inexistindo duplicidade de cobrança, bem como a ausência de inércia apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade do novo regime legal ao caso concreto. Decido. A exceção não merece acolhimento. Com efeito, no que se refere à alegada submissão do crédito ao juízo falimentar e ao suposto risco de bis in idem, não assiste razão aos excipientes. Isto porque a habilitação do crédito no processo falimentar do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, devedores solidários ou garantes, cujos patrimônios não se confundem com o da massa falida.
Trata-se de entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 885), no qual se assentou que a recuperação judicial do devedor principal não impede o ajuizamento nem o prosseguimento das ações e execuções movidas contra terceiros coobrigados, orientação esta posteriormente consolidada na Súmula 581 daquela Corte. Nesse diapasão, a decretação da falência tampouco altera essa conclusão. O juízo universal da falência concentra a execução coletiva exclusivamente sobre os bens integrantes da massa falida, não alcançando o patrimônio de terceiros responsáveis pelo débito. Eventual pagamento realizado em uma das vias deverá ser necessariamente considerado na outra, por ocasião própria, mediante abatimento do valor satisfeito, o que afasta a duplicidade de satisfação. Assim, a alegação de bis in idem não se presume. Incumbe, pois, aos excipientes a demonstração inequívoca e concreta da ocorrência de pagamento em duplicidade ou de cobrança efetivamente reiterada, o que não se extrai dos autos. A mera possibilidade abstrata de futura duplicidade não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução. Observe-se, ademais, que a exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e restrita, sendo admissível apenas para matérias de ordem pública ou passíveis de reconhecimento imediato, mediante prova pré-constituída. Não se presta, portanto, a veicular alegação que dependa de verificação futura, de controle posterior de pagamentos ou de análise aprofundada do iter executivo, como no caso da suposta duplicidade de satisfação, a qual, se e quando ocorrer, deverá ser arguida e comprovada pela via processual adequada. Observe-se, ainda, que a massa falida não detém legitimidade para deduzir pretensão em nome dos coobrigados ou devedores solidários. A exceção de pré-executividade limita-se à defesa de direito próprio do excipiente, não sendo admitida sua utilização para tutela indireta de interesses de terceiros estranhos à relação processual subjetiva da falência. Desta feita, alegações voltadas a obstar o prosseguimento da execução contra coobrigados, ou a prevenir hipotético bis in idem em favor desses, extrapolam os limites da legitimidade da massa falida, especialmente quando inexistente constrição sobre bens da massa e ausente demonstração concreta de pagamento em duplicidade, o que reforça a inadequação da via eleita para esse fim. Outrossim, não se configura a prescrição intercorrente. Do exame do estado atual dos autos, não se verifica inércia qualificada do exequente, mas a prática de atos voltados à satisfação do crédito, ainda que sem êxito imediato. Nesse cenário, diligências infrutíferas, tentativas de localização de bens ou a ausência momentânea de resultado útil não se confundem com paralisação imputável exclusivamente ao credor, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, revela-se inaplicável ao caso o art. 921, §4º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que eventual curso do prazo prescricional teve início em momento anterior à vigência do novo regime legal, sendo inviável a aplicação retroativa da norma, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Ainda que assim não fosse, ausentes os pressupostos fáticos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Consigno que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a pesquisa CRCjud. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP)