Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028499-07.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Coemil Viii - Marta Silva Pinto e outro -
Vistos. Fls. 452/454:
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente em face da decisão que determinou a inclusão e citação de todos os herdeiros da falecida Esther Figueiredo da Silva. O exequente sustenta que a dificuldade de localização da herdeira Maria, aliada à natureza propter rem e solidária da dívida, autorizaria o prosseguimento do feito apenas contra os herdeiros já qualificados (Moisés e Marta). Indefiro o pedido de reconsideração. Conforme já consignado, a certidão de óbito de fl. 435 é clara ao apontar a existência de três herdeiros. Inexistindo inventário aberto e, consequentemente, a figura do inventariante, a representação do espólio deve ser exercida pela totalidade dos sucessores, sob pena de nulidade insanável dos atos expropriatórios pretendidos. A natureza solidária da obrigação condominial permite ao credor escolher contra quem demandar desde a inicial, contudo, no caso concreto, a ação foi ajuizada em face da proprietária registral (Espólio), devendo a representação deste observar o rigor processual. Assim, deve o credor promover a correta sucessão processual ou, alternativamente, cabe ao credor promover a abertura do inventário dos bens deixados por Esther Figueiredo da Silva, na qualidade de legitimado extraordinário (Art. 616, VI, do CPC), a fim de que seja nomeado inventariante (ainda que dativo) e habilite seu crédito no referido inventário. Concedo prazo de 15 dias para que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Após, conclusos. - ADV: TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP), MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP)