Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005192-09.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Amistad -
Vistos. - Da análise da matrícula juntada, verifica-se que o imóvel encontra-se consolidado em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Com a consolidação, a propriedade do bem transfere-se ao credor fiduciário, deixando o executado de integrar o domínio registral do bem. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, esclareço que: a) as cotas anteriores à consolidação permanecem de responsabilidade do antigo proprietário/devedor; b) as cotas posteriores à consolidação são de responsabilidade da credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), consoante jurisprudência pacífica. Assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser incluída no polo passivo somente em relação às cotas posteriores à consolidação, permanecendo o executado responsável pelas anteriores. Com a inclusão da CAIXA, a competência desloca-se para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante do exposto: a) providencie a Serventia a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, somente quanto às cotas posteriores à consolidação; b) dada a inclusão de empresa federal, remetam-se os autos à Justiça Federal, com as anotações necessárias; c) providencie-se a expedição de certidão de crédito, discriminando as cotas anteriores e posteriores à consolidação. Intimem-se. Cumpra-se. I. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS (OAB 448868/SP)