Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Isabel Cristina Albertino -
Apelado: Samantha Virginia Albertino -
Interessado: Claudemir Aparecido Soares - V O T O Nº. 15849 1.
Nº 1000096-43.2025.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme -
Trata-se de apelação interposta por ISABEL CRISTINA ALBERTINO contra a r. sentença de fls. 139/142, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança que lhe promove SAMANTHA VIRGINIA ALBERTINO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito - artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a requerida Isabel Cristina Albertino ao pagamento do valor de R$26.514,64 à autora, atualizado desde 07/12/2024 e com juros desde a citação, conforme os índices estabelecidos pela lei 14.905/24. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao correu Claudemir Sores. A sucumbência é recíproca, pelo que as partes ratearão igualmente as custas. Honorários devidos ao patrono da parte contrária fixados em 10% do valor da condenação, observada a justiça gratuita conceda. P.I. Oportunamente, ao arquivo. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que reputa que foi indeferida, sem fundamentação adequada, a expedição de ofício ao banco para comprovar a origem dos valores da conta, o que inviabilizou a prova do alegado. Em preliminar, aponta também a ilegitimidade ativa da apelada, pois os valores, se existentes, integram o acervo hereditário e somente o espólio, representado pelo inventariante, poderia pleiteá-los. No mérito, afirma que as provas são frágeis e parciais (áudios sem autenticidade, extratos aleatórios e contradições da própria apelada), inexistindo qualquer vínculo entre os valores da conta e o falecido. Por isso, requer o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, afastando a condenação (fls. 145/155). Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 160/166). Oposição ao julgamento virtual (fls. 171). É o relatório. 2. Consta da inicial que a autora ajuizou ação de cobrança cumulada com alegação de apropriação ilícita e indenização por danos morais em face dos réus. Narra que seu falecido pai, em leito de morte, informou existir a quantia de R$ 23.700,00 sob a posse da requerida, por não confiar na genitora da autora para administrar o valor destinado ao custeio de seus estudos superiores. Sustenta que, ao atingir a maioridade, solicitou a devolução do montante ou o pagamento da faculdade, mas recebeu negativa. Afirma que a requerida chegou a apresentar extrato bancário para comprovar a guarda do numerário, declarando ainda que a genitora da autora lhe devia R$ 9.000,00, valor que seria abatido da quantia existente. Alega ter apresentado áudios nos quais os réus confirmariam tais fatos. Diante disso, pleiteou a condenação solidária dos demandados ao pagamento do valor atualizado de R$ 26.514,64, além de compensação por danos morais, juntando documentos às fls. 11/27. A controvérsia dos autos, embora narrada sob a roupagem de possível disposição pós-morte, em verdade decorre da alegação de que a requerida permaneceu como depositária de valores em espécie que, ainda em vida, o falecido pai da autora lhe teria confiado, com a finalidade de custeio de seus estudos superiores, sendo que, ao atingir a maioridade, a autora buscou a restituição ou a destinação do numerário, o que lhe foi negado. A pretensão deduzida, portanto, volta-se à cobrança de quantia certa cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de apropriação indevida de valores que, segundo a autora, lhe pertenceriam.
Trata-se de típica demanda de natureza obrigacional e patrimonial, cujo objeto é a restituição de dinheiro, bem móvel e fungível, não guardando relação com questões próprias do Direito de Família ou Direito Sucessório. Como visto, a discussão travada nos autos não envolve sucessão hereditária e partilha, mas sim a suposta apropriação ilícita de valores e a reparação civil daí decorrente. Nesse sentido, a Resolução nº 623/2013 do TJSP, em seu artigo 5º, inciso III, item 14, prevê expressamente que compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado o julgamento das ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, como ocorre nos contratos de mútuo entre particulares e, por evidente, as pretensões de restituição de numerário. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido, como se vê do seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado em relação a decisão interlocutória que afastou arguições preliminares Processo de origem que é de conhecimento e não de execução, o que justificaria a competência da Subseção de Direito Privado II Hipótese em discussão que diz respeito a ação de cobrança por contratação verbal de mútuo, ainda que fundada em documentação relativa a cheques Prevalência de ação que versa sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel Competência definida para a 26ª Câmara de Direito Privado.(TJSP - 0043955-81.2023.8.26.0000, Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data de Julgamento: 10/01/2024, Data de Publicação: 10/01/2024)(g.n.)
Diante do exposto, reconhece-se que a presente demanda se insere no campo das obrigações patrimoniais decorrentes de alegada apropriação de valores, motivo pelo qual declina-se da competência para uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, inciso III, item 14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. À redistribuição, com oportuna compensação. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos (OAB: 331451/SP) - Bruna Francisco da Silva (OAB: 422698/SP) - 4º andar