Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009270-66.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polimix Concreto Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de adoção de medida executiva atípica consistente em bloqueio de cartões de crédito, formulado no bojo de execução fundada exclusivamente no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 139, IV, do CPC, compete ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções por quantia certa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso concreto, verifica-se que foram previamente esgotados os meios típicos de expropriação, notadamente pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, tentativa de constrição de ativos financeiros e diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas executivas ordinárias. Resta, portanto, atendido o requisito da subsidiariedade, autorizando-se, em tese, a análise de providência executiva atípica. Todavia, em observância ao princípio do contraditório, impõe-se a prévia oitiva do executado acerca da medida requerida, facultando-lhe manifestação específica quanto à adequação, necessidade e eventual excesso da providência postulada. Outrossim, a eventual adoção da medida deverá observar o princípio da proporcionalidade, compreendido em seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A providência deverá revelar-se apta a induzir o cumprimento da obrigação (adequação), inexistindo meio menos gravoso igualmente eficaz (necessidade), além de guardar correspondência com o valor do crédito exequendo, vedada a imposição de restrição desarrazoada ou desproporcional à esfera jurídica do executado. Ressalte-se que a finalidade da medida atípica é eminentemente coercitiva, destinada a estimular o adimplemento da obrigação, não podendo assumir caráter punitivo ou sancionatório. Quanto à vigência temporal, eventual deferimento não poderá ocorrer por prazo indeterminado, devendo ser fixado lapso certo e passível de reavaliação. Desde já, caso deferida após o contraditório, a medida terá validade inicial de 01 (um) ano, sujeita a revisão mediante provocação ou alteração do quadro fático. Ante o exposto: 1) Reconheço o esgotamento dos meios típicos de expropriação, reputando atendido o requisito da subsidiariedade, nos termos do Tema 1137 do STJ; 2) Determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a medida executiva atípica relativa a bloqueio de cartões de crédito requerida; 3) Após, voltem conclusos para apreciação definitiva do pedido, com análise concreta dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal. Intime-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)