Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010548-48.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Leonardo Henrique Ambrosio Carvalho -
Vistos. Fls. 424: A respeito da responsabilidade patrimonial do devedor, o art. 789 do CPC/2015 dispõe que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O dispositivo mencionado estabelece que, em regra, o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Com o inadimplemento, deve o exequente buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial. Sendo assim, não há que se falar em deferimento da medida, porque a execução de soma em dinheiro não pode afetar, em regra, o direito de locomoção da pessoa. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido. TJSP, Ap. 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Velho Neto. Data do registro 7/2/2017. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203758-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 28/12/2017; Data de Registro: 28/12/2017). No mais, o bloqueio dos cartões de crédito e proibição de participação em Concurso Público e Licitação Pública também não envolvem expropriação de bens que possam satisfazer o credito. É medida que não se mostra razoável. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial - Pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros do SERASA e SCPC, por não terem sido localizados bens penhoráveis - Possibilidade prevista no art. 782, § 3º, do CPC. - Decisão que indeferiu pedido de bloqueio dos cartões existentes em nome do executado - Medida coercitiva que ultrapassa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Indeferimento mantido - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046018-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018). Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, proibição de participação em Concurso Público e Licitação Pública. Diga em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, suspendo a presente execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Limeira, 30 de abril de 2026 - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)