Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1111972-90.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Umano Serviços Temporários Ltda - - João Carlos dos Santos Júnior - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. BANCO BRADESCO S/A propôs ação de execução e título extrajudicial em face de Umano Serviços Temporários Ltda e João Carlos dos Santos Júnior. 1. Houve a decretação de falência da executada Umano - Serviços Temporários Eireli - Me nos autos do processo nº 1100626-45.2016.8.26.0100. Desse modo, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda em face da co-executada, visto que o crédito deverá ser executado no Juízo da falência. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)". Grifos acrescidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo em relação à empresa UMANO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS EIRELI - ME, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando a Serventia autorizada a expedir certidão para habilitação do crédito, caso assim seja requerido, até a data daquebra (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), para habilitação pela parte interessada junto ao processo falimentar, em observância ao disposto no art. 10, parágrafo 10, da Lei11.101/05. Oportunamente, insira baixa no sistema. 2. Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s) JOÃO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, CPF 531.551.577-04, nos moldes do art. 855, do Código de Processo Civil, até o limite de R$ 2.387.675,76. Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este Juízo da existência de contrato/cadastro e bens/valores/ativos presentes ou futuros, de titularidade da pessoa supra qualificada, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do requerente, às empresas FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS S.A, MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA., COINEXT SERVIÇOS DIGITAIS S.A, PEERTRADE DIGITAL LTDA, NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA, WALLTIME SERVICOS DIGITAIS LTDA., PROFITFY TECNOLOGIA LTDA, BRAZILIEX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, NOX TRADING LTDA. Insta ressaltar os seguintes pontos: (i) Com o protocolo deste ofício, a empresa oficiada, na qualidade de terceira devedora do executado, fica intimada a não efetuar o pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os bens/valores/ativos de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O executado, enquanto credor da empresa oficiada, terceira devedora, fica intimado desta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil, devendo impugnar a presente penhora nos autos no prazo de quinze dias; (iii) As empresas oficiadas deverão entregar respostas ao presente ofício, ainda que negativa; (iv) As empresas oficiadas, além do quanto já determinado, devem aguardar nova ordem deste Juízo antes de transferir valores à conta judicial vinculada a este processo e, sendo necessário, indicar a maneira mais adequada de liquidação dos bens/valores/ativos encontrados. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)