Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 1001374-75.2024.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurora Bueno Dias - Reqdo: Banco Agibank S.a - Logo, passo a análise das questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 1.1. Da Aplicabilidade do CDC ao caso em comento Inicialmente, convém destacar que
trata-se de relação de consumo, já que a autora se enquadra na condição de consumidora e que a ré é fornecedora de serviço, sendo plenamente possível a inversão do ônus postulado na petição vestibular. É notório que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II), sendo passível de inversão quando se tratar de relação de consumo, houver verossimilhança das alegações e o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a autora afirma desconhecer o contrato e o débito ora discutido, de modo que não se mostra crível atribuir à parte autora o ônus de provar a ausência de relação contratual. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que a contesta, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio, sob pena de se configurar uma prova diabólica (Art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). Nesse viés, o ônus probatório cabe a parte ré, uma vez que é impossível ou excessivamente difícil a parte autora demonstrar que não realizou o contrato debatido. Diante de tais considerações, INVERTO o ônus da prova. 1.2 Do pedido de sobrestamento da ação até o julgamento do Tema n. 929 pelo Superior Tribunal de Justiça. A matéria preliminar arguida de necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do REsp n. 1.963.770/CE, afetado pelo Tema Repetitivo n. 929, em que se discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser AFASTADA. Ao consultar o andamento processual do mencionado Tema no C. Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Ministro Relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Pesquisado em 24/03/2025 no site https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1823218 Ou seja, ao contrário do alegado pelo réu, não há determinação de suspensão pelo C. STJ dos processos que não estejam na fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. 2. Das provas. Superada a tese processual, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. A questão de fato a ser provada a este Juízo é a suposta fraude na contratação do seguro prestamista em discussão nos autos (art. 357, inciso II, do CPC). No caso, em detida análise da peça de resistência verifico que o contrato digital veio desacompanhado da biometria facial da autora ou outro documento que demonstre a ciência do consumidor acerca do seguro supostamente contratado, por conseguinte, imperioso se faz o acesso da autora as condições e informações do suposto contrato celebrado com a ré. Assim, DETERMINO que o réu apresente, no prazo de 20 dias, os seguintes documentos: identificação do IP; endereço de e-mail, biometria facial, assinatura hash, geolocalização, entre outras informações pertinentes, sob pena de aplicação dos efeitos previsto no art. 400 do CPC. Com a juntada, assinalo igual prazo para a parte autora se manifestar. Tudo concluído, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.