Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001072-07.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Acapurana Participações S.a - Aparecido Yukio Ochi - - Marcelo Massaharu Ochi e outros -
Vistos. Desnecessário o ingresso de exceção de pré-executividade para cumprimento do acórdão prolatado em recurso manejado nestes autos, eis que seu cumprimento independe de decisão inovadora desta magistrada. O acórdão do agravo de instrumento, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, estabeleceu que a sucessão empresarial deverá ocorrer nos termos do artigo 1.110 do CC, de forma que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor recebido em partilha. O executado alega que nada recebeu em partilha, já que o capital social reembolsado foi de R$ 10,00. Diante disso, intime-se o exequente para manifestar-se em face da petição de fls. 813/816, justificando o seu interesse de agir em face do executado, diante do valor irrisório recebido em partilha. Ademais, observo que com a morte de Aparecida Ochi e Hiloo Ochi, os herdeiros, em princípio, também responderiam na força do quanto recebido em herança, sobrevindo decisão determinando a inclusão dos herdeiros no polo passivo, por força da escritura pública de inventário juntada a fls. 373 e seguintes. Ocorre que Marcelo Ochi, um dos herdeiros, ingressou com embargos à execução, sendo reconhecido que seu falecido pai não pode ser considerado fiador do contrato, pois já era falecido quando da elaboração do contrato, sendo determinada a sua exclusão do polo passivo. O acórdão do TJSP da apelação em face da sentença assim estabeleceu: Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Contrato de locação. Inclusão do embargante no polo passivo por ser herdeiro e sucessor do suposto fiador falecido. Genitor do embargante, contudo, que não assinou o contrato como fiador ou representante legal da pessoa jurídica, tendo falecido quase dez anos antes do referido contrato, o que desautorizava a inclusão do herdeiro no polo passivo. Embargos procedentes. Recurso improvido. Também Aparecido Yukio Ochi, incluído pelo mesmo motivo de Marcelo, acabou tendo reconhecida a sua ilegitimidade por desistência da exequente. Diante disso, o prosseguimento da ação em face de Milena e Cristiane não deve ser admitido, pois a situação destas é idêntica a de Marcelo Ochi, aplicando-se a elas as razões de decidir da sentença dos embargos do devedor n. 1036541-12.2023.8.26.0001, sendo flagrante a ilegitimidade passiva das executadas. Proceda a serventia a baixa de Milena e Cristiane do polo passivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), KÁTIA MOURA AUGUSTO (OAB 198221/SP), KÁTIA MOURA AUGUSTO (OAB 198221/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EMILSON ANTUNES (OAB 65278/SP)