Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Carlos Alberto Maciel Pereira - Fls. 600/601: não tem amparo legal o critério adotado pela Sociedade de Advogados para realização do preparo da apelação, considerando somente o valor dos honorários advocatícios. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.Taxa judiciária e custas judiciais sãoconsoanteo Supremo Tribunal Federal espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiçaque: "nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença" (AgRgnoREsp1439799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,DJe21/05/2015).A base de cálculo do valor devido a título de taxa judiciária na Justiça Estadual no Estado de São Paulo é estabelecida na Lei Estadual n. 11.608/2003, e no caso do preparo recursal, corresponde, no caso, à porcentagem de 4% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, e em conformidade com o art. 1.007 do CPC, complemente o autor apelante, no prazo de cinco dias, o valor das custas de preparo, levando em conta o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar
Nº 1025740-60.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Vilhena Silva Sociedade de Advogados -